Pular para o conteúdo principal
Voltar para Legislação
2 visualizações

Lei 14.744/2023

Serviços Postais e Comunicação Multimídia

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
30 de novembro de 2023
Publicação
4 de dezembro de 2023
Vigência
4 de dezembro de 2023

Relações com outros atos

Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.

Atos que afetam este

  • regulamentado porDecreto 12.124/2024 · Regulamentação da Lei de Serviços Postais e Comunicação Multimídia

Resumo Didático

A norma estabelece que órgãos e entidades da administração pública federal devem, preferencialmente, contratar diretamente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para serviços postais não exclusivos e a Telecomunicações Brasileiras S.A. para serviços de comunicação multimídia. Essa diretriz se alinha ao inciso IX do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, que trata da contratação direta. Na prática, a medida orienta as licitações e contratos federais para priorizar essas empresas estatais na aquisição desses serviços essenciais. O Poder Executivo ainda regulamentará as regras e condições para essa prestação de serviços.

Texto Integral

LEI Nº 14.744, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta.

Art. 2º Os órgãos públicos federais da administração direta e as entidades da administração indireta federal, no exercício de suas competências, devem, preferencialmente, nos termos do inciso IX do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), contratar diretamente:

I – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a prestação e a utilização de serviços postais não exclusivos, definidos expressamente no Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, e na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978; e

II – a Telecomunicações Brasileiras S.A., para utilização de serviços de comunicação multimídia regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por serviço de comunicação multimídia o serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, inclusive o provimento de conexão à internet.

Art. 3º O Poder Executivo editará regulamento para disciplinar as regras e as condições de prestação de serviços postais e de comunicação multimídia de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES

ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

José Juscelino dos Santos Rezende Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de

1º.12.2023 e retificado no DOU de 4.12.2023

Artigos relacionados da Lei 14.133/2021