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Ato revogado

Revogado pelo Decreto nº 11.462, de 2023. Mantido na base para consulta. Ver o Decreto 11.462/2023

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Decreto 9.488/2018

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
30 de agosto de 2018
Publicação
31 de agosto de 2018
Vigência
5 de setembro de 2018

Relações com outros atos

Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.

Atos afetados por este

Resumo Didático

O Decreto nº 9.488/2018 alterou significativamente as regras do Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito federal, com o objetivo principal de restringir a figura do 'carona' (órgão não participante) e centralizar as contratações de Tecnologia da Informação (TI). A norma buscou conferir maior controle e planejamento às adesões tardias, exigindo que o uso de atas por órgãos que não participaram do planejamento inicial seja devidamente justificado por estudos de eficiência e economicidade.

Na prática, o decreto reduziu os limites para adesão: o 'carona' passou a poder contratar apenas até 50% dos quantitativos registrados, e o somatório de todas as adesões foi limitado ao dobro do valor original da ata (exceto em compras nacionais). Para o setor de TI, o ato estabeleceu uma trava rigorosa, vedando a adesão a atas que não fossem gerenciadas ou aprovadas pelo órgão central do SISP. Embora este decreto tenha sido revogado pelo Decreto nº 11.462/2023 (que regulamenta a nova Lei de Licitações), ele é um marco histórico fundamental para entender a transição do SRP para o modelo atual da Lei nº 14.133/2021.

No dia a dia, este ato impediu que órgãos públicos utilizassem atas de TI de forma indiscriminada para evitar licitações próprias, forçando a Administração a realizar um planejamento centralizado. Um exemplo típico era a necessidade de um órgão federal obter autorização prévia da Secretaria de TI antes de 'pegar carona' em uma ata de serviços de nuvem ou software de outra entidade, garantindo padronização e ganho de escala governamental.

Texto Integral

DECRETO Nº 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

Altera o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, do Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

DECRETA:

:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.462, de 2023) Vigência

Art. 2º O Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

Art. 3º I - (Revogado pelo Decreto nº 11.736, de 2023) (NR)

Art. 4º IV - incentivar ações prospectivas, com vistas ao acompanhamento das inovações técnicas da área de tecnologia da informação, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços dos órgãos e das entidades abrangidos pelo SISP;

V - promover a disseminação de políticas, diretrizes, normas e informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e as entidades abrangidos pelo SISP; e

VI - analisar, desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação e gestão centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação pelos órgãos e pelas entidades abrangidos pelo SISP. (NR)

Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará as normas complementares necessárias à implantação e ao funcionamento do SISP. (NR)

Art. 9º-A O Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os limites de valores a partir dos quais os órgãos e as entidades submeterão a contratação de bens ou serviços de tecnologia da informação e comunicação à sua aprovação. (NR)

Art. 9º-B As aquisições e as contratações centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação serão realizadas pelo órgão central do SISP.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirá os objetos, o cronograma e os procedimentos necessários ao atendimento do disposto no caput

. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2018, quanto ao art. 1º; e

II - em 5 de setembro de 2018, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 30 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2018