Decreto 10.309/2020
- Órgão emissor
- Presidência da República
- Data do ato
- 2 de abril de 2020
- Publicação
- 3 de abril de 2020
- Vigência
- 3 de abril de 2020
Relações com outros atos
Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.
Atos afetados por este
- alteraDecreto 9.287/2018
Resumo Didático
O Decreto nº 10.309/2020 promove uma alteração pontual nas regras de transporte oficial da Administração Pública Federal, modificando o Decreto nº 9.287/2018. O objetivo central é expandir o rol de autoridades que possuem direito ao uso de veículos oficiais para deslocamentos, especificamente no que tange à representação e ao desempenho das funções institucionais.
Na prática, o ato inclui os dirigentes máximos das agências reguladoras (Presidentes, Diretores-Presidentes ou Diretores-Gerais) entre os beneficiários que podem utilizar veículos de representação. Embora o decreto não altere diretamente o texto da Lei nº 14.133/2021, ele impacta a gestão logística e contratual dos órgãos, uma vez que a manutenção e a disponibilidade desses veículos devem observar os princípios de eficiência e segregação de funções previstos na Nova Lei de Licitações.
No dia a dia, essa norma garante que a alta cúpula das agências reguladoras tenha suporte de transporte institucional para agendas oficiais, equiparando-os a outros cargos de Natureza Especial. Para o agente público da área de frotas ou contratos, o decreto serve como base legal para justificar a alocação de veículos e motoristas a essas autoridades específicas.
Texto Integral
DECRETO Nº 10.309, DE 2 DE ABRIL DE 2020
Altera o Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º V - pelos ocupantes do cargo de Natureza Especial ou pelo Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.4.2020