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Decreto 10.309/2020

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
2 de abril de 2020
Publicação
3 de abril de 2020
Vigência
3 de abril de 2020

Relações com outros atos

Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.

Atos afetados por este

Resumo Didático

O Decreto nº 10.309/2020 promove uma alteração pontual nas regras de transporte oficial da Administração Pública Federal, modificando o Decreto nº 9.287/2018. O objetivo central é expandir o rol de autoridades que possuem direito ao uso de veículos oficiais para deslocamentos, especificamente no que tange à representação e ao desempenho das funções institucionais.

Na prática, o ato inclui os dirigentes máximos das agências reguladoras (Presidentes, Diretores-Presidentes ou Diretores-Gerais) entre os beneficiários que podem utilizar veículos de representação. Embora o decreto não altere diretamente o texto da Lei nº 14.133/2021, ele impacta a gestão logística e contratual dos órgãos, uma vez que a manutenção e a disponibilidade desses veículos devem observar os princípios de eficiência e segregação de funções previstos na Nova Lei de Licitações.

No dia a dia, essa norma garante que a alta cúpula das agências reguladoras tenha suporte de transporte institucional para agendas oficiais, equiparando-os a outros cargos de Natureza Especial. Para o agente público da área de frotas ou contratos, o decreto serve como base legal para justificar a alocação de veículos e motoristas a essas autoridades específicas.

Texto Integral

DECRETO Nº 10.309, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º V - pelos ocupantes do cargo de Natureza Especial ou pelo Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras

(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de

3.4.2020