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Medida Provisória0 visualizações

MP 1.167/2023

Prorrogação do Regime de Transição da Lei nº 14.133/2021

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
31 de março de 2023
Vigência
31 de março de 2023

Relações com outros atos

Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.

Atos afetados por este

  • alteraLei 14.133/2021 · Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Ementa

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar o prazo de que trata o art. 191, que estabelece o regime de transição entre a legislação anterior e a nova lei de licitações.

Resumo Didático

A Medida Provisória prorroga o prazo de transição do Art. 191 da Lei nº 14.133/2021, permitindo que órgãos e entidades da Administração Pública continuem a optar por licitar ou contratar diretamente com base nas leis anteriores (Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e artigos do RDC) até 29 de dezembro de 2023. Essa flexibilidade se aplica desde que o edital ou ato autorizativo da contratação direta seja publicado até essa data, e a opção escolhida seja expressamente indicada. Contratos decorrentes de licitações anteriores seguirão as regras da legislação utilizada em sua integralidade, vedando-se a combinação de regimes.

Texto Integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.167, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Texto para impressão Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

§ 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

§ 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193. (NR)

Art. 193 II - em 30 de dezembro de 2023:

a) a Lei nº 8.666, de 1993;

b) a Lei nº 10.520, de 2002; e

c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011. (NR)

Art. 2º Fica revogado o

parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2023 - Edição extra

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