MP 1.167/2023
Prorrogação do Regime de Transição da Lei nº 14.133/2021
- Órgão emissor
- Presidência da República
- Data do ato
- 31 de março de 2023
- Vigência
- 31 de março de 2023
Relações com outros atos
Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.
Atos afetados por este
- alteraLei 14.133/2021 · Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Ementa
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar o prazo de que trata o art. 191, que estabelece o regime de transição entre a legislação anterior e a nova lei de licitações.
Resumo Didático
A Medida Provisória prorroga o prazo de transição do Art. 191 da Lei nº 14.133/2021, permitindo que órgãos e entidades da Administração Pública continuem a optar por licitar ou contratar diretamente com base nas leis anteriores (Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e artigos do RDC) até 29 de dezembro de 2023. Essa flexibilidade se aplica desde que o edital ou ato autorizativo da contratação direta seja publicado até essa data, e a opção escolhida seja expressamente indicada. Contratos decorrentes de licitações anteriores seguirão as regras da legislação utilizada em sua integralidade, vedando-se a combinação de regimes.
Texto Integral
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.167, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Texto para impressão Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
§ 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
§ 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193. (NR)
Art. 193 II - em 30 de dezembro de 2023:
a) a Lei nº 8.666, de 1993;
b) a Lei nº 10.520, de 2002; e
c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011. (NR)
Art. 2º Fica revogado o
parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2023 - Edição extra