Medida Provisória 1.393/2026
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6 de outubro de 2026
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Nova redaçãoArt. 31-A
§ 4º Os chamamentos públicos poderão ser realizados em etapas e segmentados por tipo ou natureza das dívidas, inclusive mediante a realização de chamamentos específicos para dívidas bancárias ou não bancárias, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II
[suprimido:] docaput,[incluído:] do caput, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.Nova redaçãoArt. 31-A
§ 1º A concessão de parcelamento de que trata o inciso II
[suprimido:] docaputobservará[incluído:] do caput observará os encargos financeiros, os prazos e as demais condições financeiras, inclusive de eventuais sinais, estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.Nova redaçãoArt. 31-A
§ 2º Para fins de operacionalização dos parcelamentos de que trata o inciso II
[suprimido:] docaput,[incluído:] do caput, o Ministério da Fazenda poderá contratar o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal como agentes financeiros, dispensada a licitação.Nova redaçãoArt. 31-A
§ 4º Na hipótese de inadimplemento do contratante das operações de parcelamento previstas no inciso II
[suprimido:] docaput,[incluído:] do caput, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal farão a cobrança da dívida em nome da União, em conformidade com as políticas de crédito das instituições, e recolherão os valores recuperados.Nova redaçãoArt. 31-A
Parágrafo único. As despesas de que trata
[suprimido:] ocaputtêm[incluído:] o caput têm natureza discricionária e observarão a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)Nova redaçãoArt. 31-A
§ 1º O fundo de que trata
[suprimido:] ocaputterá[incluído:] o caput terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.Nova redaçãoArt. 31-A
§ 2º O fundo de que trata
[suprimido:] ocaputpoderá[incluído:] o caput poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira oficial federal.Nova redaçãoArt. 31-A
§ 4º O fundo responderá por suas obrigações com os bens e os direitos alocados para a finalidade de que trata
[suprimido:] ocaput,[incluído:] o caput, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.Nova redaçãoArt. 3º
§ 5º O período para oferta e celebração de acordos de dívidas do Desenrola Adimplentes, nos termos previstos
[suprimido:] nocaput,[incluído:] no caput, será de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.