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Medida Provisória 1.393/2026

Alterações do texto

O texto de cada ato é conferido na fonte oficial toda semana. Quando muda, a versão anterior fica guardada e aparece aqui comparada com a seguinte, dispositivo a dispositivo.

  1. 6 de outubro de 2026

    9 dispositivos alterados · texto anterior no site desde 26 de setembro de 2026

    • Nova redaçãoArt. 31-A

      § 4º Os chamamentos públicos poderão ser realizados em etapas e segmentados por tipo ou natureza das dívidas, inclusive mediante a realização de chamamentos específicos para dívidas bancárias ou não bancárias, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II [suprimido:] docaput, [incluído:] do caput, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

    • Nova redaçãoArt. 31-A

      § 1º A concessão de parcelamento de que trata o inciso II [suprimido:] docaputobservará [incluído:] do caput observará os encargos financeiros, os prazos e as demais condições financeiras, inclusive de eventuais sinais, estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

    • Nova redaçãoArt. 31-A

      § 2º Para fins de operacionalização dos parcelamentos de que trata o inciso II [suprimido:] docaput, [incluído:] do caput, o Ministério da Fazenda poderá contratar o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal como agentes financeiros, dispensada a licitação.

    • Nova redaçãoArt. 31-A

      § 4º Na hipótese de inadimplemento do contratante das operações de parcelamento previstas no inciso II [suprimido:] docaput, [incluído:] do caput, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal farão a cobrança da dívida em nome da União, em conformidade com as políticas de crédito das instituições, e recolherão os valores recuperados.

    • Nova redaçãoArt. 31-A

      Parágrafo único. As despesas de que trata [suprimido:] ocaputtêm [incluído:] o caput têm natureza discricionária e observarão a disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)

    • Nova redaçãoArt. 31-A

      § 1º O fundo de que trata [suprimido:] ocaputterá [incluído:] o caput terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

    • Nova redaçãoArt. 31-A

      § 2º O fundo de que trata [suprimido:] ocaputpoderá [incluído:] o caput poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira oficial federal.

    • Nova redaçãoArt. 31-A

      § 4º O fundo responderá por suas obrigações com os bens e os direitos alocados para a finalidade de que trata [suprimido:] ocaput, [incluído:] o caput, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

    • Nova redaçãoArt. 3º

      § 5º O período para oferta e celebração de acordos de dívidas do Desenrola Adimplentes, nos termos previstos [suprimido:] nocaput, [incluído:] no caput, será de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.