Medida Provisória 1.366/2026
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6 de outubro de 2026
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Nova redaçãoArt. 3º
Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata
[suprimido:] ocaputpoderão[incluído:] o caput poderão habilitar outros agentes financeiros oufinancial technologies-fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FIIS, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros." (NR).Nova redaçãoArt. 3º
Parágrafo único. Os agentes financeiros de que trata
[suprimido:] ocaputmanterão[incluído:] o caput manterão atualizadas, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS, observados os princípios da transparência e da publicidade, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)Nova redaçãoArt. 3º
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços habilitará as empresas fabricantes e publicará listas identificadas dos fabricantes, das marcas e dos modelos dos veículos elegíveis às linhas de financiamento de que trata
[suprimido:] ocaput,[incluído:] o caput, quando couber.Nova redaçãoArt. 3º
§ 9º As informações a que se refere o § 7º serão utilizadas exclusivamente para fins da análise quanto à elegibilidade do solicitante à linha de financiamento, com base nos critérios a que se refere
[suprimido:] ocaput,[incluído:] o caput, e da eventual concessão da linha de financiamento, vedada qualquer outra utilização.