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Resolução SEGES-CICS/MGI 4/2024

Produtos Manufaturados Nacionais com Margem de Preferência

Órgão emissor
SEGES
Data do ato
18 de outubro de 2024
Vigência
11 de novembro de 2024

Texto atualizado em 1º de outubro de 2026. Ver o que mudou

Resumo Didático

A SEGES/MGI regulamenta o Art. 26 da Lei nº 14.133/2021, especificando os produtos manufaturados nacionais que terão margem de preferência em licitações da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O ato estabelece margens de preferência normal e adicional, com base em regras de origem e qualificação de desenvolvimento e inovação tecnológica no País. Os editais para aquisição desses produtos devem prever a aplicação dessas margens, e os licitantes são responsáveis por comprovar o atendimento dos requisitos.

Texto Integral

RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 4, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 (Atualizada)

Especifica os produtos manufaturados nacionais que serão objeto de margens de preferência normal e adicional nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CICS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º e o art. 8º do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Resolução tem por objeto a especificação dos produtos manufaturados nacionais que serão objeto de margens de preferência normal e adicional, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I - regra de origem: regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional;

II - regra de qualificação: regra que caracteriza o produto manufaturado nacional resultante de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

III - código NCM: código da Nomenclatura Comum do Mercosul;

IV - código CFI: código válido do Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - PPB: Processo Produtivo Básico, conforme certificado em portaria interministerial MDIC/MCTI;

VI - Portaria DesIn: produto resultante de desenvolvimento e inovação no país, habilitado nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou das Portarias MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013; nº 356, de 19 de janeiro de 2018; ou nº 3.303, de 25 de junho de 2018;

VII - fabricação: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, incluindo a aquisição de materiais, produção, controle de qualidade, liberação, armazenamento, expedição de produtos acabados e os controles relacionados;

VIII - IFA: insumo farmacêutico ativo, definido como qualquer substância incluída na formulação de uma forma farmacêutica que, ao ser administrada a um paciente, desempenha o papel de ingrediente ativo, exercendo atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doenças, além de poder influenciar a estrutura e o funcionamento do organismo humano;

IX - material de partida: substância química normalmente incorporada como importante fragmento estrutural, com sua estrutura química, propriedades e características físicas e químicas e perfil de impurezas obrigatoriamente bem definidos;

X - MedNac: medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional; e

XI - MedIFANac: medicamento registrado na Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional, utilizando exclusivamente IFA cujas etapas produtivas foram integralmente realizadas em território nacional a partir do material de partida.

V - código CFI-A: código válido do Credenciamento no Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES do tipo A;

VI - PPB: Processo Produtivo Básico, conforme certificado em portaria interministerial MDIC/MCTI;

VII - Portaria DesIn: produto resultante de desenvolvimento e inovação no país, habilitado nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006; da Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013; da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021; da Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018; ou da Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018;

VIII - fabricação: todas as operações envolvidas no preparo de determinado medicamento, incluindo a aquisição de materiais, produção, controle de qualidade, liberação, armazenamento, expedição de produtos acabados e os controles relacionados;

IX - IFA: insumo farmacêutico ativo, definido como qualquer substância incluída na formulação de uma forma farmacêutica que, ao ser administrada a um paciente, desempenha o papel de ingrediente ativo, exercendo atividade farmacológica ou outro efeito direto no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doenças, além de poder influenciar a estrutura e o funcionamento do organismo humano;

X - material de partida: substância química normalmente incorporada como importante fragmento estrutural, com sua estrutura química, propriedades e características físicas e químicas e perfil de impurezas obrigatoriamente bem definidos;

XI - MedNac: medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional; e

XII - MedIFANac: medicamento registrado na Anvisa, fabricado em unidade produtiva situada em território nacional, utilizando exclusivamente IFA cujas etapas produtivas foram integralmente realizadas em território nacional a partir do material de partida. (Redação dada pela Resolução CICS/MGI Nº 7)

Art. 3º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM, listados no Anexo desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de origem.

Art. 3º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência normal para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM, listados no Anexo I desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de origem. (Redação dada pela Resolução CICS/MGI Nº 7)

Art. 4º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência adicional para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de qualificação.

Art. 4º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência adicional para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo I desta Resolução, com os percentuais nele indicados e que atendam à respectiva regra de qualificação. (Redação dada pela Resolução CICS/MGI Nº 7)

Art. 5º Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I desta Resolução deverão prever a aplicação das margens de preferência de que tratam os arts. 3º e 4º.

Art. 6º Os convênios e contratos de repasse firmados com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, bem como os editais de licitação e contratos deles decorrentes, deverão prever a aplicação das margens de preferência de que tratam os arts. 3º e 4º.

Art. 7º O licitante fica responsável por apresentar os documentos que comprovem o atendimento das regras de origem e das regras de qualificação de que tratam os arts. 3º e 4º.

Art. 7º O licitante fica responsável por apresentar, no momento da habilitação, um dos seguintes documentos, conforme o caso, que comprove o atendimento das regras de origem e das regras de qualificação de que tratam os artigos 3º e 4º:

I- impressão da tela da página da consulta CFI / Credenciamento FINAME do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, disponível no sítio eletrônico https://ws.bndes.gov.br/cfi_catalogo/, em que conste a marca ou o fabricante e o modelo ou a versão do item ofertado, bem como o código CFI do produto;

II - impressão da tela da página da consulta CFI / Credenciamento FINAME do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, disponível no sítio eletrônico https://ws.bndes.gov.br/cfi_catalogo/, em que conste a marca ou o fabricante e o modelo ou a versão do item ofertado, e a expressão "TIPO A", bem como o código CFI do produto;

III - impressão da tela da página da consulta de empresas habilitadas, produtos e modelos aprovados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, disponível no sítio eletrônico https://inovacaodigital.mcti.gov.br/leiDeInformatica/empresasHabilitadas, em que conste o produto e o modelo do item ofertado;

IV - impressão da tela da página da consulta de empresas com reconhecimento de produtos desenvolvidos no país do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, disponível no sítio eletrônico https://inovacaodigital.mcti.gov.br/leiDeInformatica/empresasProdutosModelosTecnac, em que conste o produto e o modelo do item ofertado;

V - formulário, preenchido e assinado, de Autodeclaração de Medicamento Nacional, constante do Anexo II.a desta Resolução; e

VI - formulário, preenchido e assinado, de Autodeclaração do Insumo Farmacêutico Ativo Nacional, constante do Anexo II.b desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CICS/MGI Nº 7)

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções SEGES-CICS/MGI nº 1, de 2 de julho de 2024, e SEGES-CICS/MGI nº 3, de 9 de outubro de 2024.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação.

ROBERTO POJO

Presidente da Comissão Anexo (Original da Resolução Nº 4).

Anexos (Alterado pela Resolução Nº 7).

Anexo I (Alterado pela Resolução Nº 8).

Anexo I (Alterado pela Resolução Nº 9).

Anexo II Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU

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