Orientação nº 21 — Direito de Preferência em Contratações de TIC
Orientação nº 21 — Direito de Preferência em Contratações de TIC
- Órgão emissor
- SEGES/MGI
Ementa
Ao contratar serviços de Tecnologia da Informação (TIC) que envolvam o fornecimento ou locação de equipamentos, você deve aplicar o direito de preferência para produtos com desenvolvimento tecnológico nacional ou que atendam ao Processo Produtivo Básico (PPB), conforme as Leis nº 8.248/1991 e o Decreto nº 7.174/2010. Essa preferência se aplica a todos os equipamentos do contrato, sem exceção, e o fornecedor deve comprovar a certificação oficial dos produtos. Na prática, isso significa que, se você estiver contratando, por exemplo, um serviço de impressão que inclui aluguel de impressoras, e todos os equipamentos oferecidos por um licitante possuem PPB, ele terá preferência na contratação, mesmo que o custo dos equipamentos seja pequeno em relação ao valor total do serviço.
Texto Integral
Orientação nº 21 — Direito de Preferência em Contratações de TIC As organizações integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) devem observar diretrizes específicas ao contratar serviços de tecnologia da informação associados ao fornecimento ou locação de equipamentos:
Requisitos Principais:
(i) Aplicar as regras de preferência estabelecidas no Art. 3 e 16-A da Lei nº 8.248 (23/10/1991) e Art. 6 do Decreto nº 7.174 (12/05/2010).
(ii) A preferência se aplica a todos os equipamentos de informática com desenvolvimento tecnológico nacional ou que atendam aos padrões do processo produtivo básico (PPB) vinculados a contratações de serviços de TI — como arranjos de terceirização de impressão corporativa.
(iii) Princípio de tudo-ou-nada: As regras de preferência não podem ser aplicadas seletivamente apenas a determinadas porções de equipamento ou proporcionalmente entre diferentes fornecedores. A preferência se aplica somente quando todos os equipamentos contratados atendem aos requisitos de PPB.
(iv) Significância do equipamento irrelevante: As regras de preferência se aplicam mesmo quando o equipamento representa um componente de custo menor em relação às despesas totais do serviço.
(v) Requisito de certificação: Os fornecedores devem apresentar portarias oficiais do Ministério da Indústria, Comércio e Serviços (para PPB) ou Ministério da Ciência e Tecnologia (para desenvolvimento tecnológico nacional).
Precedente Legal O Acórdão TCU 1352/2018 estabeleceu esta orientação, direcionando órgãos a esclarecer a aplicação de preferência de PPB em vários cenários, incluindo conformidade parcial de equipamentos e situações em que os custos de equipamento constituem porções menos significativas do contrato.