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Medida Provisória 1.359/2026

Alterações do texto

O texto de cada ato é conferido na fonte oficial toda semana. Quando muda, a versão anterior fica guardada e aparece aqui comparada com a seguinte, dispositivo a dispositivo.

  1. 6 de outubro de 2026

    14 dispositivos alterados · texto anterior no site desde 26 de setembro de 2026

    • Nova redaçãoArt. 2º

      § 1º São beneficiários das linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaput, [incluído:] o caput, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 10:

    • Nova redaçãoArt. 2º

      § 2º O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaputserá [incluído:] o caput será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos do disposto no § 7º.

    • Nova redaçãoArt. 2º

      § 3º As linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaputdeverão [incluído:] o caput deverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 10.

    • Nova redaçãoArt. 2º

      § 4º Nas linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaput, [incluído:] o caput, admitem-se:

    • Nova redaçãoArt. 2º

      § 5º Os recursos de que trata [suprimido:] ocaputserão [incluído:] o caput serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES.

    • Nova redaçãoArt. 2º

      § 6º As linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaputserão [incluído:] o caput serão fornecidas pelo BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários a que se refere o § 1º, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 10.

    • Nova redaçãoArt. 2º

      § 8º Relativamente à execução da linha de financiamento descrita [suprimido:] nocaput, [incluído:] no caput, o BNDES poderá contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaput. [incluído:] o caput.

    • Nova redaçãoArt. 2º

      § 9º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaputserão [incluído:] o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

    • Nova redaçãoArt. 2º

      § 10. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre as linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaput, [incluído:] o caput, inclusive quanto a critérios de elegibilidade dos beneficiários, critérios de elegibilidade para adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, critérios de elegibilidade dos itens financiáveis, critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, bem como os limites e termos das referidas linhas de financiamento.

    • Nova redaçãoArt. 3º

      Parágrafo único. Fica autorizado o estabelecimento de contrapartidas obrigatórias às montadoras dos veículos como condição à habilitação de que trata [suprimido:] ocaput, [incluído:] o caput, incluída a definição de concessão de descontos mínimos aplicáveis aos veículos, nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

    • Nova redaçãoArt. 6º

      § 1º As informações a que se referem [suprimido:] ocapute [incluído:] o caput e seus incisos I e II [suprimido:] docaputserão [incluído:] do caput serão utilizadas exclusivamente para fins da análise quanto à elegibilidade do solicitante à linha de financiamento, com base nos critérios a que se refere o art. 2º, § 10, e da eventual concessão da linha de financiamento de que trata o art. 2º, vedada qualquer outra utilização.

    • Nova redaçãoArt. 6º

      § 2º O consentimento e a autorização a que se referem [suprimido:] ocapute [incluído:] o caput e incisos I e II [suprimido:] docaput: [incluído:] do caput:

    • Nova redaçãoArt. 6º

      I - deverão constar dos contratos de financiamento de que trata o art. 2º e do sítio eletrônico a que se refere [suprimido:] ocaput; [incluído:] o caput; e

    • Nova redaçãoArt. 6º

      § 3º Para fins do disposto [suprimido:] nocapute [incluído:] no caput e no inciso I [suprimido:] docaput, [incluído:] do caput, a adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no ato conjunto de que trata o art. 2º, § 10.