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INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 4, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

Órgão emissor
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Publicação
13 de fevereiro de 2026

Ementa

Esta Instrução Normativa estabelece um rito simplificado, o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), para apurar extravio, perda, furto ou dano a bens públicos de pequeno valor (igual ou inferior ao limite de dispensa de licitação, relacionado ao art. 75, incisos I e II, da Lei 14.133/2021, que trata dos valores para contratação direta). O TCA permite que o servidor responsável restitua o bem ao erário por pagamento, substituição ou reparo, evitando processos disciplinares mais complexos, exceto em casos de dolo, culpa grave ou reincidência. Além disso, a norma prevê o encaminhamento de cópias ao fiscal do contrato caso haja indícios de responsabilidade de pessoa jurídica contratada, reforçando a gestão e fiscalização contratuais (relacionado ao art. 117 da Lei 14.133/2021, que trata da fiscalização e gestão dos contratos).

Texto Integral

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Em situações de extravio, perda, furto, acidentes e demais danos a bens públicos que resultem em prejuízo de pequeno valor, fica autorizada a condução da apuração por meio de Termo Circunstanciado Administrativo - TCA.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo valor de mercado para aquisição ou reparação do bem seja igual ou inferior ao limite estabelecido para dispensa de licitação.

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO - TCA

Art. 2º O TCA consistirá em relatório circunstanciado e detalhado dos fatos relacionados ao incidente administrativo, cuja elaboração competirá à chefia da unidade organizacional sob cuja responsabilidade estiverem os bens ou materiais envolvidos.

§ 1º A autoridade competente pela elaboração do TCA será denominada relator.

§ 2º Quando a competência para a relatoria for do Presidente do ICMBio ou do titular da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN, esta ficará delegada à Coordenação-Geral de Gestão Administrativa - CGADM, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º Na hipótese de ocorrência de sinistro que envolva o titular ou substituto em exercício da DIPLAN, a elaboração do relatório, bem como a análise e a deliberação sobre o evento, serão de competência do Presidente do ICMBio.

§ 4º Caso o servidor envolvido no incidente seja o chefe da unidade organizacional responsável pelos bens, a relatoria será exercida por sua chefia imediata.

§ 5º O relator poderá solicitar, formalmente, o auxílio de outros servidores da unidade.

Art. 3º O TCA deverá conter, obrigatoriamente, a descrição detalhada dos fatos, a identificação de todos os envolvidos no incidente e a assinatura de cada um deles.

§ 1º O TCA deverá ser concluído e juntado aos autos pelo relator no prazo de 60 dias, contado da data em que tomar ciência do ocorrido, admitida a prorrogação mediante ato motivado da autoridade julgadora.

§ 2º Caso algum dos envolvidos não concorde com o teor do relatório, poderá recusar-se a assiná-lo, devendo manifestar-se nos autos, no prazo de 10 dias contados da emissão do relatório, com a apresentação dos documentos que entender pertinentes.

§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada, a critério do relator.

§ 4º Indeferido o pedido de prorrogação referido no § 2º, o pleito será encaminhado, de ofício, à chefia imediata do relator para decisão final.

§ 5º Caso o Presidente do ICMBio seja a chefia imediata do relator, a análise e a deliberação caberão à DIPLAN.

§ 6º Perícias, pareceres técnicos, boletins de ocorrência e demais documentos relevantes deverão ser mencionados e anexados aos autos.

CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO DO TCA

Art. 4º Concluído o TCA, o relator deverá encaminhá-lo à autoridade julgadora competente, a quem caberá analisar os fatos e deliberar pelo arquivamento dos autos, pela adoção de procedimento preliminar de restituição ao erário ou pelo encaminhamento à Corregedoria para apuração de responsabilidade funcional.

§ 1º Quando a unidade envolvida for da Sede do ICMBio, a autoridade julgadora será a CGADM.

§ 2º Quando a unidade envolvida for um Centro de Pesquisa, a autoridade julgadora será a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO.

§ 3º Nas demais hipóteses, a autoridade julgadora será a Gerência Regional competente.

§ 4º Quando o relator for o próprio Gerente Regional, a CGADM ou a DIBIO, a autoridade julgadora será a DIPLAN.

Art. 5º Em situações de natureza especial, a DIPLAN poderá submeter sua análise e deliberação à apreciação do Presidente do ICMBio.

Parágrafo único. Consideram-se de natureza especial os processos que envolvam servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo CCE.13 ou FCE.13, ou níveis superiores.

Art. 6º Constatado que o evento ocorreu no uso regular do bem público ou por fatores alheios à conduta do agente, a autoridade julgadora determinará o encerramento e o arquivamento do feito, mediante decisão motivada.

Art. 7º Verificada a ocorrência de dano ou extravio decorrente de conduta culposa do servidor, a autoridade julgadora deverá oficiá-lo para que promova a restituição ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado ou manifeste sua recusa.

Parágrafo único. O encerramento da apuração para fins disciplinares ficará condicionado à efetiva restituição ao erário, nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 8º A ausência de restituição ao erário, bem como a existência de indícios de conduta dolosa ou de culpa grave, ensejará a apuração da responsabilidade funcional nos termos do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 9º O julgamento deverá ser proferido no prazo de 30 dias, contado do recebimento dos autos, admitida uma única prorrogação mediante decisão motivada.

Parágrafo único. Da decisão que afastar o procedimento preliminar de restituição ao erário ou que imponha condições com as quais haja discordância caberá recurso, no prazo de 10 dias, à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá em até 30 dias.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO

Art. 10. O servidor que concordar com a restituição ao erário deverá manifestar-se formalmente à autoridade julgadora no prazo de 10 dias, contado do recebimento do ofício.

§ 1º A restituição poderá ocorrer:

I - mediante pagamento;

II - por substituição do bem por outro de características idênticas ou superiores;

III - por recuperação do bem às condições anteriores.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o pagamento poderá ser realizado:

I - por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU;

II - mediante desconto em folha de pagamento.

§ 3º O desconto em folha somente poderá ocorrer após 30 dias da autorização expressa do servidor.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, o relator deverá emitir declaração expressa atestando a adequação da restituição.

§ 5º No caso de recuperação de veículo automotor, o reparo deverá ser realizado em prestadoras de serviços credenciadas ou em concessionárias autorizadas.

§ 6º O prazo para pagamento por GRU será aquele indicado no respectivo documento.

§ 7º A restituição por substituição do bem deverá ocorrer em até 30 dias, prorrogáveis por igual período, a critério da autoridade julgadora.

§ 8º Caberá à chefia da unidade recebedora validar a qualidade, a quantidade e as especificações do bem restituído.

§ 9º A recuperação do bem deverá ocorrer no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, a critério da autoridade julgadora.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Havendo indícios de responsabilidade de pessoa jurídica contratada pela Administração, cópias do TCA e dos documentos pertinentes serão encaminhadas ao fiscal do contrato ou ponto focal do ICMBio para adoção das medidas cabíveis.

Art. 12. Concluído o processo, os autos deverão ser encaminhados à Coordenação de Logística - CLOG para fins de controle patrimonial.

Art. 13. É vedada a aplicação do procedimento de restituição previsto nesta Instrução Normativa quando houver indícios de dolo ou culpa grave do servidor.

Art. 14. É igualmente vedada a aplicação do procedimento quando o servidor já o tiver utilizado nos últimos dois anos ou possuir penalidade disciplinar vigente em seus assentamentos funcionais.

Art. 15. Os bens públicos de caráter controlado sujeitam-se à regulamentação específica, nos termos da Instrução Normativa ICMBio nº 15, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 16. Esta Instrução Normativa não afasta a obrigação de comunicação às autoridades policiais ou judiciárias competentes, quando cabível.

Art. 17. Os prazos previstos contam-se de forma contínua.

Art. 18. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos em curso e ainda não decididos definitivamente.

Parágrafo único. Os prazos passarão a ser contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Mauro Oliveira Pires