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Lei 15.503/2026

Alterações do texto

O texto de cada ato é conferido na fonte oficial toda semana. Quando muda, a versão anterior fica guardada e aparece aqui comparada com a seguinte, dispositivo a dispositivo.

  1. 6 de outubro de 2026

    24 dispositivos alterados · texto anterior no site desde 26 de setembro de 2026

    • Nova redaçãoArt. 2º

      Art. 2ºA alínea "j" do inciso I [suprimido:] docaputdo [incluído:] do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Nova redaçãoArt. 4º

      Parágrafo único. As instituições financeiras de que trata [suprimido:] ocaputpoderão [incluído:] o caput poderão habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FIIS, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros." (NR).

    • Nova redaçãoArt. 4º

      Parágrafo único. Os agentes financeiros de que trata [suprimido:] ocaputmanterão [incluído:] o caput manterão atualizadas, em sítio eletrônico de fácil acesso ao cidadão, informações sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS, incluindo, no mínimo, número de operações, valores contratados, taxas praticadas, custo efetivo total médio, perfil dos beneficiários, distribuição territorial, inadimplência, garantias acionadas, descontos concedidos, fabricantes e fornecedores habilitados, observada a proteção de dados e o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Lei do Sigilo Bancário)." (NR)

    • Nova redaçãoArt. 4º

      § 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços habilitará as empresas fabricantes e publicará listas identificadas dos fabricantes, das marcas e dos modelos dos veículos elegíveis às linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaput, [incluído:] o caput, quando couber.

    • Nova redaçãoArt. 4º

      § 9º As informações a que se refere o § 7º serão utilizadas exclusivamente para fins da análise quanto à elegibilidade do solicitante à linha de financiamento, com base nos critérios a que se refere [suprimido:] ocaput, [incluído:] o caput, e da eventual concessão da linha de financiamento, vedada qualquer outra utilização.

    • Nova redaçãoArt. 6º

      § 1º São beneficiários das linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaput, [incluído:] o caput, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 10:

    • Nova redaçãoArt. 6º

      § 2º O órgão gestor dos recursos destinados às linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaputserá [incluído:] o caput será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nos termos do disposto no § 7º.

    • Nova redaçãoArt. 6º

      § 3º As linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaputdeverão [incluído:] o caput deverão atender a critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 10.

    • Nova redaçãoArt. 6º

      § 4º Nas linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaput, [incluído:] o caput, admitem-se:

    • Nova redaçãoArt. 6º

      § 5º Os recursos de que trata [suprimido:] ocaputserão [incluído:] o caput serão repassados pelo Ministério da Fazenda ao BNDES.

    • Nova redaçãoArt. 6º

      § 6º As linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaputserão [incluído:] o caput serão fornecidas pelo BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários a que se refere o § 1º, observados os critérios de elegibilidade de que trata o § 10.

    • Nova redaçãoArt. 6º

      § 8º Relativamente à execução da linha de financiamento descrita [suprimido:] nocaput, [incluído:] no caput, o BNDES poderá contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos mutuários beneficiários das linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaput. [incluído:] o caput.

    • Nova redaçãoArt. 6º

      § 9º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaputserão [incluído:] o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

    • Nova redaçãoArt. 6º

      § 10. Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre as linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaput, [incluído:] o caput, inclusive quanto a critérios de elegibilidade dos beneficiários, critérios de elegibilidade para adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, critérios de elegibilidade dos itens financiáveis e critérios de sustentabilidade ambiental, social ou econômica, bem como sobre os limites e termos das referidas linhas de financiamento.

    • Nova redaçãoArt. 7º

      Parágrafo único. Na hipótese de que trata [suprimido:] ocaput: [incluído:] o caput:

    • Nova redaçãoArt. 8º

      Parágrafo único. Fica autorizado o estabelecimento de contrapartidas obrigatórias às montadoras dos veículos como condição à habilitação de que trata [suprimido:] ocaput, [incluído:] o caput, incluída a definição de concessão de descontos mínimos aplicáveis aos veículos, nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

    • Nova redaçãoArt. 10

      § 1º As informações a que se referem [suprimido:] ocapute [incluído:] o caput e seus incisos I e II serão utilizadas exclusivamente para fins da análise quanto à elegibilidade do solicitante à linha de financiamento, com base nos critérios a que se refere o art. 6º, § 10, e da eventual concessão da linha de financiamento de que trata o art. 6º, vedada qualquer outra utilização.

    • Nova redaçãoArt. 10

      § 2º O consentimento e a autorização a que se referem [suprimido:] ocapute [incluído:] o caput e seus incisos I e II:

    • Nova redaçãoArt. 10

      I - deverão constar dos contratos de financiamento de que trata o art. 6º e do sítio eletrônico a que se refere [suprimido:] ocaput; [incluído:] o caput;

    • Nova redaçãoArt. 10

      § 3º Para fins do disposto [suprimido:] nocapute [incluído:] no caput e em seu inciso I, a adesão das plataformas digitais intermediadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto no ato conjunto de que trata o art. 6º, § 10.

    • Nova redaçãoArt. 13

      Parágrafo único. Os agentes financeiros deverão informar aos beneficiários as opções de amortização do financiamento, inclusive o sistema de amortização variável de que trata [suprimido:] ocaput. [incluído:] o caput.

    • Nova redaçãoArt. 15

      Art. [suprimido:] 15.Ocaputdo [incluído:] 15.Ocaput do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Nova redaçãoArt. 16

      § 6º O investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e o exercício das atividades de que tratam os incisos I, II e IV [suprimido:] docaputdeste [incluído:] do caput deste artigo devem ser efetuados de acordo com as habilitações concedidas na forma do art. 5º-A desta Lei.

    • Nova redaçãoArt. 16

      § 7º A pessoa jurídica beneficiada, nos termos [suprimido:] docaput, [incluído:] do caput, deve exercer, exclusivamente, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras atividades nas áreas de semicondutores, mostradores de informação (displays), componentes para sistemas de geração de energia fotovoltaica e acumuladores elétricos e seus separadores." (NR)