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Decreto 9.412/2018

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
18 de junho de 2018
Publicação
19 de junho de 2018
Vigência
19 de julho de 2018

Resumo Didático

O Decreto nº 9.412/2018 promoveu a atualização dos limites financeiros que definem as modalidades de licitação (convite, tomada de preços e concorrência) previstas na antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993). O objetivo central foi recompor o poder de compra da Administração Pública, que estava defasado por anos de inflação, elevando os patamares para obras, serviços de engenharia e compras em geral.

Na prática, este ato impacta diretamente a escolha do rito processual e os limites para a dispensa de licitação pelo valor, uma vez que estes são calculados como percentuais dos tetos da modalidade convite. É importante notar que, com a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), as modalidades convite e tomada de preços foram extintas, e os novos valores de dispensa e modalidades passaram a ser atualizados anualmente por ato do Ministério da Gestão e da Inovação, tornando este decreto aplicável apenas aos processos que ainda tramitam sob a égide da lei antiga.

No cotidiano administrativo, o decreto permitiu que gestores realizassem contratações diretas de pequeno valor com maior agilidade e utilizassem ritos menos complexos para objetos de médio vulto. Por exemplo, uma reforma de engenharia de até R$ 330 mil, que antes exigia ritos mais rigorosos, passou a poder ser processada via convite, simplificando a logística operacional do órgão público.

Texto Integral

DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2018