Decreto 10.183/2019
- Órgão emissor
- Presidência da República
- Data do ato
- 20 de dezembro de 2019
- Vigência
- 20 de dezembro de 2019
Relações com outros atos
Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.
Atos afetados por este
- alteraDecreto 9.507/2018
Resumo Didático
O Decreto nº 10.183/2019 promove ajustes pontuais no regime de terceirização da Administração Pública Federal (Decreto nº 9.507/2018), que regula a execução indireta de serviços. A norma centraliza no antigo Ministério da Economia a competência para definir quais atividades devem ser preferencialmente terceirizadas e para editar normas complementares, buscando uniformizar as diretrizes de gestão de serviços em toda a esfera federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista.
Um dos pontos práticos mais relevantes é a alteração nas exigências de garantia contratual. O ato estabelece que os editais devem exigir garantia de 5% do valor do contrato para assegurar o pagamento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e do FGTS, com validade de até 90 dias após o encerramento do ajuste. Embora o decreto cite a Lei 8.666/1993, essa lógica de proteção contra a responsabilidade subsidiária da Administração permanece essencial sob a égide da Lei 14.133/2021, que reforça o dever de fiscalização dos encargos trabalhistas.
No dia a dia, o decreto serve como balizador para o pregoeiro e o gestor de contratos na fase de planejamento da licitação. Ele garante que o órgão público tenha uma reserva financeira (garantia) para mitigar riscos de condenações na Justiça do Trabalho caso a empresa contratada falte com seus deveres, protegendo o erário de prejuízos decorrentes da má gestão de mão de obra terceirizada.
Texto Integral
DECRETO Nº 10.183, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação. (NR)
Art. 8º VI - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e
(NR)
Art. 15. O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto. (NR)
Art. 2º Fica revogado o
§ 2º do art. 3º do Decreto nº 9.507, de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2019 - Edição extra-B