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Decreto 10.183/2019

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
20 de dezembro de 2019
Vigência
20 de dezembro de 2019

Relações com outros atos

Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.

Atos afetados por este

Resumo Didático

O Decreto nº 10.183/2019 promove ajustes pontuais no regime de terceirização da Administração Pública Federal (Decreto nº 9.507/2018), que regula a execução indireta de serviços. A norma centraliza no antigo Ministério da Economia a competência para definir quais atividades devem ser preferencialmente terceirizadas e para editar normas complementares, buscando uniformizar as diretrizes de gestão de serviços em toda a esfera federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista.

Um dos pontos práticos mais relevantes é a alteração nas exigências de garantia contratual. O ato estabelece que os editais devem exigir garantia de 5% do valor do contrato para assegurar o pagamento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e do FGTS, com validade de até 90 dias após o encerramento do ajuste. Embora o decreto cite a Lei 8.666/1993, essa lógica de proteção contra a responsabilidade subsidiária da Administração permanece essencial sob a égide da Lei 14.133/2021, que reforça o dever de fiscalização dos encargos trabalhistas.

No dia a dia, o decreto serve como balizador para o pregoeiro e o gestor de contratos na fase de planejamento da licitação. Ele garante que o órgão público tenha uma reserva financeira (garantia) para mitigar riscos de condenações na Justiça do Trabalho caso a empresa contratada falte com seus deveres, protegendo o erário de prejuízos decorrentes da má gestão de mão de obra terceirizada.

Texto Integral

DECRETO Nº 10.183, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

O PRESIDENTE

DA REPÚBLICA,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação. (NR)

Art. 8º VI - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e

(NR)

Art. 15. O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto. (NR)

Art. 2º Fica revogado o

§ 2º do art. 3º do Decreto nº 9.507, de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS

BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2019 - Edição extra-B