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Decreto 8.535/2015

Órgão emissor
Presidência da República
Data do ato
1º de outubro de 2015
Publicação
2 de outubro de 2015
Vigência
2 de outubro de 2015

Resumo Didático

O Decreto nº 8.535/2015 estabelece as diretrizes para a contratação de instituições financeiras pelo Poder Executivo federal, especificamente quando estas atuam na execução de políticas públicas. O objetivo central é organizar a gestão orçamentária e financeira desses serviços, garantindo que os órgãos contratantes sejam os responsáveis diretos pela execução e pelo controle dos recursos envolvidos, evitando a dependência excessiva de repasses centralizados sem a devida descentralização orçamentária.

Na prática, a norma proíbe cláusulas contratuais que permitam saldos negativos por mais de cinco dias úteis, exigindo que qualquer insuficiência de recursos seja sanada em até 48 horas após a comunicação do banco. Além disso, obriga que as dotações orçamentárias sejam descentralizadas pelo Ministério da Fazenda aos órgãos setoriais e veda terminantemente saldos negativos ao final do exercício financeiro. Embora o decreto seja anterior à Lei nº 14.133/2021, ele permanece vigente e deve ser observado em conjunto com a nova lei de licitações sempre que a Administração Federal contratar agentes financeiros para operacionalizar programas de governo.

Este ato é fundamental para evitar as chamadas 'pedaladas fiscais', pois impede que as instituições financeiras financiem a execução de políticas públicas com recursos próprios por períodos prolongados. Um exemplo prático é o pagamento de benefícios sociais ou subsídios: o órgão gestor deve garantir que o banco tenha os recursos necessários em conta tempestivamente, sob pena de responsabilização do ordenador de despesas.

Texto Integral

DECRETO Nº 8.535, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a contratação de serviços de instituições financeiras pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

A

PRESIDENTA DA REPÚBLICA

, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A contratação de serviços de instituições financeiras, no interesse da execução de políticas públicas, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º Competem aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal responsáveis pela contratação dos serviços de instituições financeiras a respectiva gestão e execução orçamentária e financeira.

Art. 3º É vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal firmar contrato de prestação de serviços com instituições financeiras, no interesse da execução de políticas públicas, que contenha cláusula que permita a ocorrência de insuficiência de recursos por período superior a cinco dias úteis.

§ 1º Em caso de excepcional insuficiência de recursos, a instituição financeira comunicará a ocorrência ao órgão ou entidade do Poder Executivo federal contratante até o quinto dia útil da ocorrência, que procederá à cobertura do saldo em quarenta e oito horas úteis, contadas a partir do recebimento da comunicação.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o ordenador de despesa deverá apresentar justificativa para a ocorrência, que será anexada à documentação comprobatória dos pagamentos, para efeito de análise dos órgãos de contabilidade e de controle.

§ 3º É vedada a existência de saldos negativos ao final de cada exercício financeiro.

Art. 4º As dotações orçamentárias alocadas em programações específicas, no âmbito de Encargos Financeiros da União - EFU, da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais serão descentralizadas pelo Ministério da Fazenda aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal responsáveis pela contratação dos serviços.

§ 1º A solicitação de inclusão dos valores destinados ao pagamento das despesas de cada exercício na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais será encaminhada ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma do caput serão liberados pelo Ministério da Fazenda ao órgão setorial de programação financeira dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal responsáveis pelo pagamento.

Art. 5º A contratação ou prorrogação contratual dos serviços de instituições financeiras cujas dotações orçamentárias estejam alocadas em programações específicas, no âmbito de EFU, da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais e sejam descentralizadas pelo Ministério da Fazenda deverão ser previamente submetidas, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 6º Os contratos de serviços de agentes financeiros vigentes que estejam em desacordo com as disposições deste Decreto deverão ser adequados, mediante a celebração de aditivo contratual, no prazo de sessenta dias.

Art. 7º O Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão estabelecer conjuntamente normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 7.793, de 17 de agosto de 2012 .

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2015