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Lei 15.506/2026

Alterações do texto

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  1. 6 de outubro de 2026

    34 dispositivos alterados · texto anterior no site desde 26 de setembro de 2026

    • Nova redaçãoArt. 2º

      VI - projeto de minerais críticos e estratégicos: projeto previsto em cadastro nacional relacionado aos minerais de que tratam os incisos I e II [suprimido:] docaputdeste [incluído:] do caput deste artigo;

    • Nova redaçãoArt. 3º

      II - acesso a informações geológicas de interesse estratégico ou participação relevante ou influência significativa de pessoas jurídicas estrangeiras em empresas detentoras de direitos minerários dos minerais de que tratam os incisos I e II [suprimido:] docaputdo [incluído:] do caput do art. 2º;

    • Nova redaçãoArt. 8º

      Parágrafo único. O regulamento de que trata [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo disporá sobre os critérios, procedimentos, limites, prazos, instâncias competentes e formas de monitoramento dos instrumentos previstos neste artigo.

    • Nova redaçãoArt. 9º

      Art. 9º Para fins de implementação da PNMCE, a União é autorizada a criar o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM) e a participar como cotista, no limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com a finalidade de dar garantias a empreendimentos e atividades vinculados à produção de minerais definidos nos incisos I e II [suprimido:] docaputdo [incluído:] do caput do art. 2º desta Lei.

    • Nova redaçãoArt. 9º

      § 1º O fundo de que trata [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

    • Nova redaçãoArt. 9º

      § 2º O fundo de que trata [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo:

    • Nova redaçãoArt. 10

      V - pelos bônus de assinatura de que trata o inciso XVII [suprimido:] docaputdo [incluído:] do caput do art. 2º; e

    • Nova redaçãoArt. 10

      § 3º A integralização de cotas pela União é condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao comitê de que trata o inciso I [suprimido:] docaputdo [incluído:] do caput do art. 11 desta Lei.

    • Nova redaçãoArt. 10

      § 4º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V [suprimido:] docaputdo [incluído:] do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

    • Nova redaçãoArt. 11

      § 1º O Poder Executivo instituirá o comitê gestor a que se refere o inciso I [suprimido:] docaputdeste [incluído:] do caput deste artigo e disporá sobre sua composição, forma de funcionamento e competências.

    • Nova redaçãoArt. 12

      § 3º O fundo poderá adquirir direitos de participação ou remuneratórios derivados da aplicação dos recursos por meio dos instrumentos previstos nos incisos I e II [suprimido:] docaputdeste [incluído:] do caput deste artigo, conforme definido em estatuto.

    • Nova redaçãoArt. 15

      I - pelo prazo de 6 (seis) anos, a partir da regulamentação de que trata [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo:

    • Nova redaçãoArt. 15

      II - vencido o prazo estabelecido no inciso I [suprimido:] docaputdeste [incluído:] do caput deste artigo, o mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica relacionados à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral dos minerais críticos ou minerais estratégicos.

    • Nova redaçãoArt. 15

      § 1º As obrigações de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II [suprimido:] docaputdeste [incluído:] do caput deste artigo poderão ser cumpridas sob a forma de aportes, nos termos de regulamento, ao FGAM e a fundo privado com a finalidade de incentivar pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

    • Nova redaçãoArt. 15

      § 3º O CIMCE estabelecerá, em regulamento, aporte mínimo para que as empresas de que trata [suprimido:] ocaputpossam [incluído:] o caput possam ter acesso aos recursos do FGAM.

    • Nova redaçãoArt. 16

      Art. 16. É a União autorizada a instituir o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE), a fim de constituir fonte de recursos para o fomento do beneficiamento e transformação mineral e da mineração urbana dos minerais definidos nos incisos I e II [suprimido:] docaputdo [incluído:] do caput do art. 2º.

    • Nova redaçãoArt. 17

      Art. 17. O PFMCE deverá conceder crédito fiscal às empresas constituídas sob leis brasileiras que tenham sede e administração no País e que realizarem dispêndio com o beneficiamento, a transformação mineral e a mineração urbana, no território sob jurisdição nacional, de minerais definidos nos incisos I e II [suprimido:] docaputdo [incluído:] do caput do art. 2º, até 31 de dezembro de 2034, nos termos de regulamento.

    • Nova redaçãoArt. 18

      § 2º O crédito fiscal a que se refere [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo corresponderá a um percentual de até 20% (vinte por cento) do dispêndio com as atividades de beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e estratégicos, nos termos de regulamento.

    • Nova redaçãoArt. 18

      § 8º São elegíveis à apuração dos créditos fiscais a que se refere [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo empresas ou consórcios de empresas que sejam vencedores de procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e de seu regulamento, e produzam algum dos seguintes produtos:

    • Nova redaçãoArt. 18

      § 9º Observado o disposto nos §§ 2º a 7º deste artigo, o crédito a que se refere [suprimido:] ocaputpoderá [incluído:] o caput poderá ser concedido a pessoas jurídicas que firmem contrato de longo prazo, de no mínimo 5 (cinco) anos, para a compra de um ou mais produtos das empresas previstas no § 8º deste artigo.

    • Nova redaçãoArt. 18

      § 12. O percentual do crédito fiscal concedido deverá ser proporcional à agregação de valor na cadeia dos minerais definidos nos incisos I e II [suprimido:] docaputdo [incluído:] do caput do art. 2º, cabendo a regulamento estabelecer os critérios e os patamares mínimos de processamento correspondentes a cada faixa de crédito.

    • Nova redaçãoArt. 20

      Art. 20. É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a destinar parcela dos recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) apropriados em conta específica para realização de operações de financiamento reembolsável destinados ao fomento do beneficiamento e da transformação mineral e da mineração urbana dos minerais de que tratam os incisos I e II [suprimido:] docaputdo [incluído:] do caput do art. 2º, visando contribuir com a mitigação da mudança do clima e com a adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.

    • Nova redaçãoArt. 20

      Parágrafo único. Regulamento definirá governança específica no âmbito do FNMC para as operações de que trata [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo.

    • Nova redaçãoArt. 26

      Parágrafo único. A autoridade de que trata [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo poderá estabelecer regras para reconhecimento do certificado dos minerais que forem objeto de importação, observados os objetivos da Política Energética Nacional.

    • Nova redaçãoArt. 27

      Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as instituições, as competências e as atribuições para fins de operacionalização do sistema de certificação de que trata [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo.

    • Nova redaçãoArt. 32

      § 1º Vencido o prazo de 2 (dois) anos de que trata [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo para leiloar área em disponibilidade, a respectiva substância mineral deverá ser posta em regime de aproveitamento mineral, nos termos da legislação vigente.

    • Nova redaçãoArt. 32

      § 2º A área de que trata [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo será considerada área livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea "a" do art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, quando mantida em disponibilidade por prazo superior a 2 (dois) anos.

    • Nova redaçãoArt. 35

      § 1º O prazo previsto [suprimido:] nocaputdeste [incluído:] no caput deste artigo é absoluto e não admite prorrogação, suspensão ou interrupção, sem prejuízo das demais hipóteses de caducidade previstas na legislação vigente.

    • Nova redaçãoArt. 36

      § 1º Os recursos destinados aos projetos de que trata [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo serão aplicados da seguinte forma:

    • Nova redaçãoArt. 36

      a) empresas juniores do setor mineral, definidas no inciso XVIII [suprimido:] docaputdo [incluído:] do caput do art. 2º desta Lei;

    • Nova redaçãoArt. 36

      § 4º Regulamento definirá o percentual mínimo dos projetos de que trata [suprimido:] ocaputa [incluído:] o caput a serem desenvolvidos como projetos-piloto, unidades de demonstração ou tecnologia de ampliação de escala.

    • Nova redaçãoArt. 40

      § 3º Na hipótese do inciso I [suprimido:] docaput, [incluído:] do caput, as despesas relativas à fase de prospecção, pesquisa e avaliação de depósitos dos minerais, de lavra e de desenvolvimento da mina, vinculadas a projeto de beneficiamento e transformação mineral elegíveis, podem ser consideradas como parte dos projetos de investimento.

    • Nova redaçãoArt. 46

      Art. 46. As disposições constantes desta Lei que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência limitada a 5 (cinco) anos, em obediência ao disposto no inciso I [suprimido:] docaputdo [incluído:] do caput do art. 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

    • Nova redaçãoArt. 49

      Art. 49. [suprimido:] Ocaputdo [incluído:] Ocaput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLI: