Lei 15.506/2026
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6 de outubro de 2026
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Nova redaçãoArt. 2º
VI - projeto de minerais críticos e estratégicos: projeto previsto em cadastro nacional relacionado aos minerais de que tratam os incisos I e II
[suprimido:] docaputdeste[incluído:] do caput deste artigo;Nova redaçãoArt. 3º
II - acesso a informações geológicas de interesse estratégico ou participação relevante ou influência significativa de pessoas jurídicas estrangeiras em empresas detentoras de direitos minerários dos minerais de que tratam os incisos I e II
[suprimido:] docaputdo[incluído:] do caput do art. 2º;Nova redaçãoArt. 8º
Parágrafo único. O regulamento de que trata
[suprimido:] ocaputdeste[incluído:] o caput deste artigo disporá sobre os critérios, procedimentos, limites, prazos, instâncias competentes e formas de monitoramento dos instrumentos previstos neste artigo.Nova redaçãoArt. 9º
Art. 9º Para fins de implementação da PNMCE, a União é autorizada a criar o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM) e a participar como cotista, no limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com a finalidade de dar garantias a empreendimentos e atividades vinculados à produção de minerais definidos nos incisos I e II
[suprimido:] docaputdo[incluído:] do caput do art. 2º desta Lei.Nova redaçãoArt. 9º
§ 1º O fundo de que trata
[suprimido:] ocaputdeste[incluído:] o caput deste artigo terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora, e será sujeito a direitos e obrigações próprios.Nova redaçãoArt. 9º
§ 2º O fundo de que trata
[suprimido:] ocaputdeste[incluído:] o caput deste artigo:Nova redaçãoArt. 10
V - pelos bônus de assinatura de que trata o inciso XVII
[suprimido:] docaputdo[incluído:] do caput do art. 2º; eNova redaçãoArt. 10
§ 3º A integralização de cotas pela União é condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao comitê de que trata o inciso I
[suprimido:] docaputdo[incluído:] do caput do art. 11 desta Lei.Nova redaçãoArt. 10
§ 4º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V
[suprimido:] docaputdo[incluído:] do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.Nova redaçãoArt. 11
§ 1º O Poder Executivo instituirá o comitê gestor a que se refere o inciso I
[suprimido:] docaputdeste[incluído:] do caput deste artigo e disporá sobre sua composição, forma de funcionamento e competências.Nova redaçãoArt. 12
§ 3º O fundo poderá adquirir direitos de participação ou remuneratórios derivados da aplicação dos recursos por meio dos instrumentos previstos nos incisos I e II
[suprimido:] docaputdeste[incluído:] do caput deste artigo, conforme definido em estatuto.Nova redaçãoArt. 15
I - pelo prazo de 6 (seis) anos, a partir da regulamentação de que trata
[suprimido:] ocaputdeste[incluído:] o caput deste artigo:Nova redaçãoArt. 15
II - vencido o prazo estabelecido no inciso I
[suprimido:] docaputdeste[incluído:] do caput deste artigo, o mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica relacionados à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral dos minerais críticos ou minerais estratégicos.Nova redaçãoArt. 15
§ 1º As obrigações de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II
[suprimido:] docaputdeste[incluído:] do caput deste artigo poderão ser cumpridas sob a forma de aportes, nos termos de regulamento, ao FGAM e a fundo privado com a finalidade de incentivar pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.Nova redaçãoArt. 15
§ 3º O CIMCE estabelecerá, em regulamento, aporte mínimo para que as empresas de que trata
[suprimido:] ocaputpossam[incluído:] o caput possam ter acesso aos recursos do FGAM.Nova redaçãoArt. 16
Art. 16. É a União autorizada a instituir o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE), a fim de constituir fonte de recursos para o fomento do beneficiamento e transformação mineral e da mineração urbana dos minerais definidos nos incisos I e II
[suprimido:] docaputdo[incluído:] do caput do art. 2º.Nova redaçãoArt. 17
Art. 17. O PFMCE deverá conceder crédito fiscal às empresas constituídas sob leis brasileiras que tenham sede e administração no País e que realizarem dispêndio com o beneficiamento, a transformação mineral e a mineração urbana, no território sob jurisdição nacional, de minerais definidos nos incisos I e II
[suprimido:] docaputdo[incluído:] do caput do art. 2º, até 31 de dezembro de 2034, nos termos de regulamento.Nova redaçãoArt. 18
§ 2º O crédito fiscal a que se refere
[suprimido:] ocaputdeste[incluído:] o caput deste artigo corresponderá a um percentual de até 20% (vinte por cento) do dispêndio com as atividades de beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e estratégicos, nos termos de regulamento.Nova redaçãoArt. 18
§ 8º São elegíveis à apuração dos créditos fiscais a que se refere
[suprimido:] ocaputdeste[incluído:] o caput deste artigo empresas ou consórcios de empresas que sejam vencedores de procedimento concorrencial, nos termos deste artigo e de seu regulamento, e produzam algum dos seguintes produtos:Nova redaçãoArt. 18
§ 9º Observado o disposto nos §§ 2º a 7º deste artigo, o crédito a que se refere
[suprimido:] ocaputpoderá[incluído:] o caput poderá ser concedido a pessoas jurídicas que firmem contrato de longo prazo, de no mínimo 5 (cinco) anos, para a compra de um ou mais produtos das empresas previstas no § 8º deste artigo.Nova redaçãoArt. 18
§ 12. O percentual do crédito fiscal concedido deverá ser proporcional à agregação de valor na cadeia dos minerais definidos nos incisos I e II
[suprimido:] docaputdo[incluído:] do caput do art. 2º, cabendo a regulamento estabelecer os critérios e os patamares mínimos de processamento correspondentes a cada faixa de crédito.Nova redaçãoArt. 20
Art. 20. É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a destinar parcela dos recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) apropriados em conta específica para realização de operações de financiamento reembolsável destinados ao fomento do beneficiamento e da transformação mineral e da mineração urbana dos minerais de que tratam os incisos I e II
[suprimido:] docaputdo[incluído:] do caput do art. 2º, visando contribuir com a mitigação da mudança do clima e com a adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.Nova redaçãoArt. 20
Parágrafo único. Regulamento definirá governança específica no âmbito do FNMC para as operações de que trata
[suprimido:] ocaputdeste[incluído:] o caput deste artigo.Nova redaçãoArt. 26
Parágrafo único. A autoridade de que trata
[suprimido:] ocaputdeste[incluído:] o caput deste artigo poderá estabelecer regras para reconhecimento do certificado dos minerais que forem objeto de importação, observados os objetivos da Política Energética Nacional.Nova redaçãoArt. 27
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as instituições, as competências e as atribuições para fins de operacionalização do sistema de certificação de que trata
[suprimido:] ocaputdeste[incluído:] o caput deste artigo.Nova redaçãoArt. 32
§ 1º Vencido o prazo de 2 (dois) anos de que trata
[suprimido:] ocaputdeste[incluído:] o caput deste artigo para leiloar área em disponibilidade, a respectiva substância mineral deverá ser posta em regime de aproveitamento mineral, nos termos da legislação vigente.Nova redaçãoArt. 32
§ 2º A área de que trata
[suprimido:] ocaputdeste[incluído:] o caput deste artigo será considerada área livre para fins de aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea "a" do art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, quando mantida em disponibilidade por prazo superior a 2 (dois) anos.Nova redaçãoArt. 35
§ 1º O prazo previsto
[suprimido:] nocaputdeste[incluído:] no caput deste artigo é absoluto e não admite prorrogação, suspensão ou interrupção, sem prejuízo das demais hipóteses de caducidade previstas na legislação vigente.Nova redaçãoArt. 36
§ 1º Os recursos destinados aos projetos de que trata
[suprimido:] ocaputdeste[incluído:] o caput deste artigo serão aplicados da seguinte forma:Nova redaçãoArt. 36
a) empresas juniores do setor mineral, definidas no inciso XVIII
[suprimido:] docaputdo[incluído:] do caput do art. 2º desta Lei;Nova redaçãoArt. 36
§ 4º Regulamento definirá o percentual mínimo dos projetos de que trata
[suprimido:] ocaputa[incluído:] o caput a serem desenvolvidos como projetos-piloto, unidades de demonstração ou tecnologia de ampliação de escala.Nova redaçãoArt. 40
§ 3º Na hipótese do inciso I
[suprimido:] docaput,[incluído:] do caput, as despesas relativas à fase de prospecção, pesquisa e avaliação de depósitos dos minerais, de lavra e de desenvolvimento da mina, vinculadas a projeto de beneficiamento e transformação mineral elegíveis, podem ser consideradas como parte dos projetos de investimento.Nova redaçãoArt. 46
Art. 46. As disposições constantes desta Lei que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência limitada a 5 (cinco) anos, em obediência ao disposto no inciso I
[suprimido:] docaputdo[incluído:] do caput do art. 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.Nova redaçãoArt. 49
Art. 49.
[suprimido:] Ocaputdo[incluído:] Ocaput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLI: