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Portaria MPOG 443/2018

Órgão emissor
MPOG
Data do ato
27 de dezembro de 2018
Vigência
22 de janeiro de 2019

Resumo Didático

A Portaria MPOG nº 443/2018 estabelece uma lista exemplificativa de serviços que devem ser preferencialmente terceirizados (execução indireta) no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O objetivo é padronizar quais atividades de apoio, técnicas ou acessórias não fazem parte do núcleo estratégico do Estado e, portanto, podem ser transferidas à iniciativa privada para otimizar a gestão de recursos humanos e a eficiência operacional.

O ato elenca 32 categorias de serviços, abrangendo desde limpeza, vigilância e transportes até atividades mais complexas, como tecnologia da informação, comunicação social e elaboração de projetos de engenharia. Embora tenha sido editada sob a égide da Lei 8.666/93, a portaria permanece fundamental na vigência da Lei nº 14.133/2021, servindo como balizador para o planejamento das contratações e para a justificativa técnica de que o serviço pretendido é passível de execução indireta, conforme as vedações do Decreto nº 9.507/2018.

Na prática, o agente público deve consultar esta lista durante a fase de planejamento da licitação para verificar se o objeto se enquadra na diretriz de terceirização preferencial. Caso o serviço não esteja listado, a execução indireta ainda é possível, desde que não envolva atividades inerentes às categorias funcionais do órgão ou que exijam tomada de decisão estratégica, garantindo que a Administração foque suas energias em suas atividades-fim.

Texto Integral

PORTARIA Nº 443, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta, em atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal, e o Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, serão preferencialmente objeto de execução indireta, dentre outros, os seguintes serviços:

I - alimentação;

II - armazenamento;

III - atividades técnicas auxiliares de arquivo e biblioteconomia;

IV - atividades técnicas auxiliares de laboratório;

V - carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos;

VI - comunicação social, incluindo jornalismo, publicidade, relações públicas e cerimonial, diagramação, design gráfico, webdesign, edição, editoração e atividades afins;

VII - conservação e jardinagem;

VIII - copeiragem;

IX - cultivo, extração ou exploração rural, agrícola ou agropecuária;

X - elaboração de projetos de arquitetura e engenharia e acompanhamento de execução de obras;

XI - geomensuração;

XII - georeferenciamento;

XIII - instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo os de captação, tratamento e transmissão de áudio, vídeo e imagens;

XIV - limpeza;

XV - manutenção de prédios e instalações, incluindo montagem, desmontagem, manutenção, recuperação e pequenas produções de bens móveis;

XVI - mensageria;

XVII - monitoria de atividades de visitação e de interação com público em parques, museus e demais órgãos e entidades da Administração Pública federal;

XVIII - recepção, incluindo recepcionistas com habilidade de se comunicar na Linguagem Brasileira de Sinais - Libras;

XIX - reprografia, plotagem, digitalização e atividades afins;

XX - secretariado, incluindo o secretariado executivo;

XXI - segurança, vigilância patrimonial e brigada de incêndio;

XXII - serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio à gestão de documentação, incluindo manuseio, digitação ou digitalização de documentos e a tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos (sistemas de protocolo eletrônico);

XXIII - serviços de tecnologia da informação e prestação de serviços de informação;

XXIV - teleatendimento;

XXV - telecomunicações;

XXVI - tradução, inclusive tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais (Libras);

XXVII - degravação;

XXVIII - transportes;

XXIX - tratamento de animais;

XXX - visitação domiciliar e comunitária para execução de atividades relacionadas a programas e projetos públicos, em áreas urbanas ou rurais;

XXXI - monitoria de inclusão e acessibilidade; e

XXXII - certificação de produtos e serviços, respeitado o contido no art. 3º, § 2º do Decreto nº 9.507, de 2018.

Parágrafo único. Outras atividades que não estejam contempladas na presente lista poderão ser passíveis de execução indireta, desde que atendidas as vedações constantes no Decreto nº 9.507, de 2018.

Art. 2º Cabe ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão expedir normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 409, de 21 de dezembro de 2016.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 22 de janeiro de 2019.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR