Ato revogado
Revogado pelo Decreto nº 11.531, de 2023. Mantido na base para consulta. Ver o Decreto 11.531/2023
Decreto 1.819/1996
- Órgão emissor
- Presidência da República
- Data do ato
- 16 de fevereiro de 1996
- Publicação
- 21 de fevereiro de 1996
- Vigência
- 21 de fevereiro de 1996
Relações com outros atos
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Atos que afetam este
- revogado porDecreto 11.531/2023 · Transferências da União: Convênios, Contratos e Parcerias
Resumo Didático
O Decreto nº 1.819/1996 estabeleceu as diretrizes para a transferência de recursos federais a estados e municípios por meio de instituições financeiras oficiais (como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil). O ato introduziu a figura do 'contrato de repasse', permitindo que esses bancos atuem como mandatários da União para operacionalizar a entrega de verbas orçamentárias destinadas a obras e projetos locais.
Na prática, o decreto define que o Ministério responsável pelo recurso deve firmar um instrumento de cooperação com o banco escolhido, delegando a ele o poder de fiscalizar a execução e gerir os pagamentos conforme o cronograma aprovado. Embora o decreto tenha sido revogado pelo Decreto nº 11.531/2023, sua lógica estrutural fundamentou por décadas o sistema de transferências voluntárias, exigindo a prestação de contas rigorosa perante o órgão ministerial concedente.
Para o agente público, este ato foi o marco que separou a gestão política do recurso da sua execução técnica e financeira. No dia a dia, isso significava que, para receber verbas de um programa federal, o município não lidava diretamente com o Ministério para cada pagamento, mas sim com a agência bancária mandatária, que validava as etapas da obra antes de liberar os valores contratados.
Texto Integral
DECRETO Nº 1.819, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996.
(Revogado pelo Decreto nº 11.531, de 2023) Vigência Texto para impressão Disciplina as transferências de recursos da União por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18, § 4°, da Lei n° 9.082, de 25 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1° As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual ou referentes a créditos adicionais para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 2° As transferências de que trata o artigo anterior poderão ser feitas por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, que atuarão como mandatárias da União.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o Ministério competente para a execução do programa ou projeto deverá firmar, com a instituição ou agência financeira escolhida, o respectivo instrumento de cooperação, em que serão fixados, dentre outros, os limites de poderes outorgados.
Art. 3° A transferência dos recursos pelos mandatários será efetuada mediante contrato de repasse, do qual constarão os direitos e obrigações das partes, inclusive quanto à obrigatoriedade de prestação de contas perante o Ministério competente para a execução do programa ou projeto.
Art. 4° A liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional, correspondente às transferências efetuadas por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, observará o cronograma financeiro específico do programa ou projeto, previamente aprovado pelo Ministério da Fazenda.
Art. 5° O Ministério da Fazenda, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nos artigos precedentes.
Art. 6° A partir do exercício financeiro de 1996, caberá ao Ministério do Planejamento e Orçamento a execução orçamentária e financeira do Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE, mantida a participação do Banco do Brasil S.A. na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, e sem prejuízo dos contratos de repasse firmados com os agentes promotores.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 1996; 175° da
Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1996