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IN SEGES 4/2023

Dispõe sobre disposições complementares ao Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021

Órgão emissor
SEGES
Data do ato
2 de fevereiro de 2023
Vigência
2 de fevereiro de 2023

Relações com outros atos

Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.

Atos afetados por este

Ementa

Dispõe sobre as disposições complementares ao Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta a aquisição de bens e a contratação de serviços pela administração pública federal.

Resumo Didático

Complementa o Decreto 10.818/2021 com regras adicionais sobre aquisição de bens e contratação de serviços, incluindo classificação de bens de consumo.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MGI Nº 4, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

Estabelece regras complementares para aplicação do Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º do Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, os incisos VII e VIII, alínea "a", do art. 15, do Anexo I do Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Para efeito do disposto no inciso II do art. 4º Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, consideram-se hipóteses de bens passíveis de serem dotados com características superiores em face da estrita atividade do órgão ou da entidade:

I - bens móveis destinados ao uso nas dependências de Palácios e das Residências Oficiais da Presidência da República da República Federativa do Brasil;

II - bens destinados a garantir a segurança pessoal do Presidente da República Federativa do Brasil e de seus Ministros de Estado;

III - bens destinados à atividade institucional do órgão ou da entidade que não possam ser substituídos por outro bem de qualidade comum, ou que lei específica estabeleça qualidade diferente.

Parágrafo único. A correlação entre as características superiores e as atividades do órgão ou entidade deve ser devidamente justificada no processo administrativo de contratação.

Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa não altera nem revoga outras regulamentações já existentes a respeito da matéria.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU

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