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Lei 15.473/2026

Alterações do texto

O texto de cada ato é conferido na fonte oficial toda semana. Quando muda, a versão anterior fica guardada e aparece aqui comparada com a seguinte, dispositivo a dispositivo.

  1. 6 de outubro de 2026

    9 dispositivos alterados · texto anterior no site desde 26 de setembro de 2026

    • Nova redaçãoArt. 2º

      § 8º Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação (SCE) utilizará, primeiro, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser utilizado o patrimônio do FGE.

    • Nova redaçãoArt. 2º

      § 9º A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos, observadas a modalidade e a forma de subscrição." (NR)

    • Nova redaçãoArt. 3º

      § 1º As linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo serão concedidas com a utilização de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), e poderão ser utilizados:

    • Nova redaçãoArt. 3º

      § 2º Para fins de operacionalização das linhas de financiamento a que se refere [suprimido:] ocaput, [incluído:] o caput, inclusive no âmbito da execução orçamentária e financeira, as ações instituídas por este artigo configuram continuidade das linhas de financiamento anteriormente instituídas pelo art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, e poderão ser aplicados, no que couber, atos infralegais, procedimentos, instrumentos contratuais e referenciais operacionais a elas associados, desde que compatíveis com as disposições deste artigo.

    • Nova redaçãoArt. 3º

      § 3º As linhas de financiamento a que se refere [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo poderão consistir em financiamento a:

    • Nova redaçãoArt. 3º

      § 4º As linhas de financiamento a que se refere [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou a instituições financeiras por ele habilitadas, as quais assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e ofertarão as linhas de financiamento às pessoas jurídicas a que se referem os incisos I, II, III e IV [suprimido:] docaputdeste [incluído:] do caput deste artigo.

    • Nova redaçãoArt. 3º

      § 5º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

    • Nova redaçãoArt. 3º

      § 8º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda poderá definir os critérios de elegibilidade às linhas de financiamento de que trata [suprimido:] ocaputdeste [incluído:] o caput deste artigo e as demais normas complementares necessárias à sua implementação.

    • Nova redaçãoArt. 3º

      § 11. As linhas de financiamento de que trata este artigo poderão ser concedidas às cooperativas, às associações e às demais formas associativas ou coletivas legalmente constituídas que exerçam as atividades previstas nos incisos I, II, III e IV [suprimido:] docaput, [incluído:] do caput, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no ato conjunto de que trata o § 8º deste artigo.