IN MP 12/1997
Aquisição, utilização, controle e manutenção de equipamentos de telefonia
- Órgão emissor
- MPOG
- Data do ato
- 5 de setembro de 1997
Resumo Didático
A Instrução Normativa MP 12/1997 estabelece as diretrizes para a gestão de recursos de telecomunicações no âmbito da Administração Pública Federal. O ato disciplina desde a aquisição até a manutenção de equipamentos de telefonia fixa e móvel celular, reforçando que a gestão desses ativos deve ser centralizada pelos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).
Na prática, a norma impõe que o uso de aparelhos e linhas telefônicas deve estar estritamente vinculado ao interesse público, vedando o uso para fins particulares. Embora seja um ato anterior à Lei 14.133/2021, sua relevância permanece na fase de planejamento da contratação, orientando o levantamento de necessidades e a definição de modelos de controle que evitem o desperdício de recursos públicos com serviços de comunicação.
No dia a dia, essa IN fundamenta a criação de normas internas de cada órgão para o monitoramento de faturas e a atribuição de responsabilidade pelo uso dos aparelhos. Um exemplo prático é a obrigatoriedade de o agente público justificar chamadas ou consumos excedentes, garantindo que a infraestrutura tecnológica sirva exclusivamente ao desempenho das funções institucionais.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12, DE 05 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre aquisição, utilização, controle e manutenção dos equipamentos de telefonia fixa e celular.
O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e considerando que compete aos órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG a aquisição, utilização, controle e manutenção dos equipamentos de telefonia, tanto de rede fixa quanto de telefonia móvel celular; considerando que a utilização desses equipamentos deve ocorrer, sempre, no interesse da Administração, resolve:
Revogar a Instrução Normativa MARE nº 08, de 11 de abril de 1996.
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA