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Portaria MPOG 90/2009

Órgão emissor
MPOG
Data do ato
24 de abril de 2009

Resumo Didático

A Portaria MPOG nº 90/2009 instituiu o Sistema do Cartão de Pagamento (SCP), uma ferramenta obrigatória para o detalhamento das despesas realizadas via Suprimento de Fundos com o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF). O objetivo central é aumentar a transparência e o controle sobre os gastos de pequena monta e de pronto pagamento, que, embora excepcionais, devem ser rigorosamente prestados contas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Na prática, o agente público portador do cartão deve registrar cada transação no Módulo Detalhamento da Aplicação, disponível no Portal de Compras, em um prazo de até 30 dias após a despesa. A norma estabelece que a omissão injustificada nesse registro enseja a apuração de responsabilidade. Vale destacar que, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, o suprimento de fundos permanece como um regime excepcional para despesas que não admitem o processo licitatório comum, e o SCP é o mecanismo que garante a rastreabilidade desses recursos públicos.

Este ato é fundamental para o dia a dia do agente administrativo que precisa realizar compras emergenciais ou de pequeno valor, como o reparo urgente de uma fechadura ou a compra de materiais de consumo imediato. Sem o devido registro no SCP, a prestação de contas do suprido é considerada irregular, impedindo novos adiantamentos e sujeitando o servidor a sanções administrativas.

Texto Integral

PORTARIA Nº 90, DE 24 DE ABRIL DE 2009

Institui o Sistema do Cartão de Pagamento - SCP O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições, considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o Sistema do Cartão de Pagamento – SCP com o objetivo de detalhar a aplicação de suprimento de fundos concedido por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

Art. 2º O SCP deverá ser utilizado obrigatoriamente por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º A utilização do SCP será obrigatória para todas as modalidades de movimentação financeira do suprimento de fundos por meio do CPGF.

§ 2º Ficam excetuadas do disposto neste artigo as despesas de caráter sigiloso de que trata o inciso II do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 3º O SCP será constituído pelo Módulo Detalhamento da Aplicação.

Art. 4º O SCP poderá ser acessado por meio do Portal de Compras do Governo Federal (www.comprasnet.gov.br).

Art. 5º Caberá à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão apoiar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal relativamente às questões de operacionalização do SCP.

Parágrafo único. As orientações referentes à forma de operacionalização do SCP poderão ser consultadas por meio do Portal de Compras do Governo Federal (www.comprasnet.gov.br).

Art. 6º O registro no Módulo Detalhamento da Aplicação das despesas efetuadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF será obrigatório para os suprimentos de fundos concedidos a partir de 1º de junho de 2009.

Art. 7º Caberá ao portador do CPGF proceder ao registro das despesas no SCP no Módulo Detalhamento da Aplicação em até trinta dias após efetuada cada transação.

§ 1º Excepcionalmente, nos casos em que questões operacionais impossibilitem o registro das informações no SCP no prazo estabelecido no caput, caberá ao portador do CPGF justificar os motivos que ensejaram o não cumprimento do prazo.

§ 2º Não sendo realizado o tempestivo registro no SCP das informações relativas ao suprimento de fundos e deixando o portador do CPGF de justificar em tempo hábil os motivos que ensejaram o não cumprimento do prazo, a autoridade competente deverá apurar a responsabilidade pela omissão e caberá ao ordenador de despesas garantir o lançamento das informações no SCP.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA