IN MP 107/2020
Altera a Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, sobre o Sicaf
- Órgão emissor
- MPOG
- Data do ato
- 28 de outubro de 2020
- Vigência
- 29 de outubro de 2020
Relações com outros atos
Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.
Atos afetados por este
- alteraIN MP 3/2018 · Sicaf no âmbito do Poder Executivo Federal
Resumo Didático
A Instrução Normativa nº 107/2020 simplifica a participação de empresas estrangeiras em licitações federais, alterando as regras de cadastramento no Sicaf. O objetivo central é reduzir barreiras burocráticas na fase de habilitação, permitindo que fornecedores internacionais comprovem seus requisitos cadastrais de forma mais ágil e menos onerosa no início do certame.
Na prática, a norma autoriza que documentos estrangeiros sejam apresentados inicialmente com tradução livre para fins de cadastro. A exigência de tradução juramentada e apostilamento (conforme a Convenção da Apostila de Haia) ou consularização é postergada, sendo obrigatória apenas no momento da assinatura do contrato ou da ata de registro de preços. Além disso, exige-se que a empresa possua representante legal no Brasil com poderes para receber citações e responder administrativa ou judicialmente.
Essa medida é fundamental para ampliar a competitividade e a internacionalização das compras públicas, alinhando-se ao espírito de desburocratização da Lei nº 14.133/2021. No dia a dia, o agente público deve observar que a empresa estrangeira pode disputar o lance sem custos imediatos de tradução oficial, mas deve exigir a formalização documental rigorosa antes de formalizar a contratação.
Texto Integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 107, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores –Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.475, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e no Decreto nº 10.024, de 2018, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20-A. ...........................................
I - os documentos exigidos para os níveis cadastrais de que trata o art. 6° poderão ser atendidos mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre;
II - para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o inciso I deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas; e
III - deverão ter representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
............................................................... (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas 'a' e 'b' do inciso II do art. 20-A.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO ROCHA HECKERT
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU