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Instrução Normativa2 visualizações

IN MP 107/2020

Altera a Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, sobre o Sicaf

Órgão emissor
MPOG
Data do ato
28 de outubro de 2020
Vigência
29 de outubro de 2020

Relações com outros atos

Identificadas automaticamente no texto dos atos. Confira no texto oficial.

Atos afetados por este

  • alteraIN MP 3/2018 · Sicaf no âmbito do Poder Executivo Federal

Resumo Didático

A Instrução Normativa nº 107/2020 simplifica a participação de empresas estrangeiras em licitações federais, alterando as regras de cadastramento no Sicaf. O objetivo central é reduzir barreiras burocráticas na fase de habilitação, permitindo que fornecedores internacionais comprovem seus requisitos cadastrais de forma mais ágil e menos onerosa no início do certame.

Na prática, a norma autoriza que documentos estrangeiros sejam apresentados inicialmente com tradução livre para fins de cadastro. A exigência de tradução juramentada e apostilamento (conforme a Convenção da Apostila de Haia) ou consularização é postergada, sendo obrigatória apenas no momento da assinatura do contrato ou da ata de registro de preços. Além disso, exige-se que a empresa possua representante legal no Brasil com poderes para receber citações e responder administrativa ou judicialmente.

Essa medida é fundamental para ampliar a competitividade e a internacionalização das compras públicas, alinhando-se ao espírito de desburocratização da Lei nº 14.133/2021. No dia a dia, o agente público deve observar que a empresa estrangeira pode disputar o lance sem custos imediatos de tradução oficial, mas deve exigir a formalização documental rigorosa antes de formalizar a contratação.

Texto Integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 107, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores –Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.475, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e no Decreto nº 10.024, de 2018, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa n° 3, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 20-A. ...........................................

I - os documentos exigidos para os níveis cadastrais de que trata o art. 6° poderão ser atendidos mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre;

II - para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o inciso I deverão ser traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas; e

III - deverão ter representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

............................................................... (NR)

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas 'a' e 'b' do inciso II do art. 20-A.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO ROCHA HECKERT

Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU