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CAPÍTULO II - DAS GARANTIAS · TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 102

Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:

I —

a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:

a)

ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;

b)

acompanhar a execução do contrato principal;

c)

ter acesso a auditoria técnica e contábil;

d)

requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;

II —

a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;

III —

a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:

I —

caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;

II —

caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.

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