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CAPÍTULO IV - DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO · TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 104

O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I —

modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II —

extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III —

fiscalizar sua execução;

IV —

aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V —

ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

a)

risco à prestação de serviços essenciais;

b)

necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

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