Art. 110
Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.