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CAPÍTULO V - DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS · TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 110

Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I —

até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II —

até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

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