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CAPÍTULO I - DO PROCESSO LICITATÓRIO · TÍTULO II - DAS LICITAÇÕES

Art. 13

Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

Parágrafo único. A publicidade será diferida:

I —

quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

II —

quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

Carregando a estrutura da lei e os documentos relacionados…