Pular para o conteúdo principal

CAPÍTULO VII - DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS · TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 133

Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I —

para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II —

por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;

III —

por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do

§ 5º do art. 46 desta Lei;

IV —

por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

Carregando a estrutura da lei e os documentos relacionados…