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CAPÍTULO VIII - DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS · TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 138

A extinção do contrato poderá ser:

I —

determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II —

consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III —

determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. § 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo. § 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I —

devolução da garantia;

II —

pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

III —

pagamento do custo da desmobilização.

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