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CAPÍTULO XI - DA NULIDADE DOS CONTRATOS · TÍTULO III - DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 147

Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

I —

impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

II —

riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

III —

motivação social e ambiental do contrato;

IV —

custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

V —

despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

VI —

despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII —

medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

VIII —

custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;

IX —

fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;

X —

custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

XI —

custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

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