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CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · TÍTULO IV - DAS IRREGULARIDADES

Art. 155

O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I —

dar causa à inexecução parcial do contrato;

II —

dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III —

dar causa à inexecução total do contrato;

IV —

deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V —

não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI —

não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII —

ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII —

apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX —

fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X —

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI —

praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII —

praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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