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CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS · TÍTULO IV - DAS IRREGULARIDADES

Art. 163

É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I —

reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II —

pagamento da multa;

III —

transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (trê s) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV —

cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V —

análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

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