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CAPÍTULO I - DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP) · TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 174

É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

I —

divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

II —

realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:

I —

3 (trê s) representantes da União indicados pelo Presidente da República;

II —

2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;

III —

2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.

§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:

I —

planos de contratação anuais;

II —

catálogos eletrônicos de padronização;

III —

editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;

IV —

atas de registro de preços;

V —

contratos e termos aditivos;

VI —

notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:

I —

sistema de registro cadastral unificado;

II —

painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;

III —

sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no

§ 4º do art. 88 desta Lei;

IV —

sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;

V —

acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);

VI —

sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:

a)

envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;

b)

acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;

c)

comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;

d)

divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração;

VII —

o Sicx. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

§ 3º deste artigo serão os sistemas adotados e oferecidos pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)

§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 5º (VETADO).

Ver a redação anterior
  • § 3º · redação original

    § 3º-A. As funcionalidades a que se refere o

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