Art. 174
É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:
3 (trê s) representantes da União indicados pelo Presidente da República;
2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;
2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
planos de contratação anuais;
catálogos eletrônicos de padronização;
editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
atas de registro de preços;
contratos e termos aditivos;
notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
sistema de registro cadastral unificado;
painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no
§ 4º do art. 88 desta Lei;
sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração;
o Sicx. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
§ 3º deste artigo serão os sistemas adotados e oferecidos pelo Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)
§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 5º (VETADO).
Ver a redação anterior
§ 3º · redação original
§ 3º-A. As funcionalidades a que se refere o