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CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS · TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183

Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I —

os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II —

os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

III —

nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente. § 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I —

o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;

II —

a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.

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