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CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI · TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º

Esta Lei aplica-se a:

I —

alienação e concessão de direito real de uso de bens;

II —

compra, inclusive por encomenda;

III —

locação;

IV —

concessão e permissão de uso de bens públicos;

V —

prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

VI —

obras e serviços de arquitetura e engenharia;

VII —

contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

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