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CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI · TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º

Não se subordinam ao regime desta Lei:

I —

contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

II —

contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

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