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CAPÍTULO II - DA FASE PREPARATÓRIA · TÍTULO II - DAS LICITAÇÕES

Art. 30

O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

I —

a qualificação exigida dos participantes;

II —

as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III —

as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

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