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CAPÍTULO II - DA FASE PREPARATÓRIA · TÍTULO II - DAS LICITAÇÕES

Art. 45

As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:

I —

disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

II —

mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III —

utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;

IV —

avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V —

proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;

VI —

acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

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