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CAPÍTULO VI - DA HABILITAÇÃO · TÍTULO II - DAS LICITAÇÕES

Art. 70

A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

I —

apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

II —

substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;

III —

dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.

Carregando a estrutura da lei e os documentos relacionados…