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CAPÍTULO VIII - DA CONTRATAÇÃO DIRETA · TÍTULO II - DAS LICITAÇÕES

Art. 72

O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I —

documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II —

estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III —

parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV —

demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V —

comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI —

razão da escolha do contratado;

VII —

justificativa de preço;

VIII —

autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

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