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CAPÍTULO VIII - DA CONTRATAÇÃO DIRETA · TÍTULO II - DAS LICITAÇÕES

Art. 73

Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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