Art. 78
São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
credenciamento;
pré-qualificação;
procedimento de manifestação de interesse;
sistema de registro de preços;
registro cadastral.
§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.