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CAPÍTULO X - DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES · TÍTULO II - DAS LICITAÇÕES

Art. 78

São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I —

credenciamento;

II —

pré-qualificação;

III —

procedimento de manifestação de interesse;

IV —

sistema de registro de preços;

V —

registro cadastral.

§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

§ 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.

Carregando a estrutura da lei e os documentos relacionados…