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Documento02 de maio de 2026

PARECER N° 008/2013/DECOR/CGU/AGU — ENCAMINHA CÓPIA DO PARECER 724/2011/CONJUR-MDS/CGU/AGU - APOSTILAMENTO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

Artigos da Lei 14.133:art. 136

Resumo

A indicação de créditos orçamentários para exercícios futuros em ajustes de longa duração pode ser feita por apostila, dispensando termos aditivos. Essa simplificação administrativa desburocratiza a atualização de empenhos anuais, conforme a lógica do art. 136 da Lei 14.133/2021, que trata das anotações contratuais sem alteração de obrigações.

PARECER N° 008/2013/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

ENCAMINHA CÓPIA DO PARECER 724/2011/CONJUR-MDS/CGU/AGU - APOSTILAMENTO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

EMENTA:

DIRETO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS. APOSTILAMENTO.,NOS CONVÊNIOS CUJA DURAÇÃO ULTRAPASSE O EXERCÍCIO FINANCEIRO, A INDICAÇÃO DO CREDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER À DESPESA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES PODERÁ SER FORMALIZADA, RELATIVAMENTE A CADA EXERCÍCIO, POR APOSTILHA, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO 6.170/2007 C/C O ART. 65, § 8º, E ART. 116, DA LEI N° 8.666/93, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO COM ESSA FINALIDADE.,

NATUREZA: Órgãos da CGU

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS COORDENAÇÃO-GERAL DE ORIENTAÇÃO

PARECER N.º 008 /2013/DECOR/CGU/AGU

PROCESSO N.º 71000.083721/2011-56

INTERESSADA: Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CONJUR/MDS).

ASSUNTO: Encaminha cópia do Parecer 724/2011/CONJUR-MDS/CGU/AGU - apostilamento de contratos administrativos.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSTILAMENTO. CONVÊNIOS.

Nos convênios cuja duração ultrapasse o exercício

financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do

respectivo empenho para atender à despesa relativa

aos exercícios posteriores poderá ser formalizada,

relativamente a cada exercício, por apostila, nos termos

do art. 9º do Decreto nº 6.170/2007 c/c o art. 65, § 8º, e art. 116, da Lei nº 8.666/93, não havendo necessidade

de celebração de termo aditivo com essa finalidade.

Senhor Coordenador-Geral,

-1-

Por meio do MEMORANDO № 408/2011/MDS/CJ, de 22 de dezembro de 2011, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CONJUR/MDS) fez encaminhar a esta Consultoria-Geral da União (CGU) cópia do

PARECER Nº 0724/2011 CONJUR-MDS/CGU/AGU, de 20 de dezembro de 2011, em razão do disposto no item 37¹ da referida manifestação.

¹ No aludido item "37", a parecerista conclui pelo encaminhamento dos autos à origem e pelo envio de cópia da manifestação à Consultoria-Geral da União.

Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes 05 e 06, 13º andar, Sala 1315, Ed. Multibrasil Corporate 70.070-030, Brasília (DF)

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2. Trata o PARECER Nº 0724/2011 CONJUR-MDS/CGU/AGU da análise da aplicabilidade do disposto no art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993², aos convênios celebrados no âmbito do MDS, tendo-se concluído que:

36. Diante do exposto, conclui-se que:

a) quando não há efetiva alteração do contrato/convênio, há a possibilidade de proceder-se a simples apostila para registrar os atos decorrentes do próprio instrumento;

b) considerando a recente Orientação Normativa AGU nº 35³, de 13 de dezembro de 2011, bem como o entendimento aqui perfilhado quanto à aplicação do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 1993, aos convênios, em contraposição à disposição literal da Portaria Interministerial nº 127/08 e da Portaria Interministerial nº 507/11, entendo relevante a manifestação da Consultoria-Geral da União, a fim de que se possa dar interpretação unívoca à Administração Pública sobre o tema. (Destacou-se.)

3. A CONJUR/MDS defende a possibilidade de que disposições relativas a variações de valor decorrentes de cláusulas de reajustes, atualizações ou penalizações, no caso de convênios que ultrapassam o exercício financeiro, possam ser registrados por meio de apostilamento, tal como já ocorre em relação aos contratos, sendo desnecessária a formalização de termos aditivos para indicação de créditos e empenhos.

4. Segundo entendimento da CONJUR/MDS, essa aplicação seria possível, considerando-se que:

a) assim como nos contratos administrativos, há a necessidade de indicação de créditos orçamentários necessários à implementação do ajuste e há a possibilidade de a vigência do convênio ultrapassar o exercício financeiro;

2 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

§ 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

3 ON AGU nº 35/2011: "NOS CONTRATOS CUJA DURAÇÃO ULTRAPASSE O EXERCÍCIO FINANCEIRO, A INDICAÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E DO RESPECTIVO EMPENHO PARA ATENDER A DESPESA RELATIVA AO EXERCÍCIO FUTURO PODERÁ SER FORMALIZADA POR APOSTILAMENTO."

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b) uma vez firmado convênio, com a delimitação do objeto e a definição de cronogramas de execução e de desembolso, a indicação dos créditos existentes na lei orçamentária relativa ao exercício financeiro correspondente é mera execução das obrigações já assumidas perante o convenente, que não altera o instrumento inicialmente pactuado; e

c) a formalização de termo aditivo mostrar-se-ia em desacordo com o princípio da eficiência.

5. Não obstante as suas considerações, a CONJUR/MDS asseverou que a Portaria Interministerial nº 1274, de 29 de maio de 2008, e a Portaria Interministerial nº 507, que a revogou e substituiu a partir de 1º de janeiro de 2012, disporiam textualmente que a indicação de créditos e empenhos para a cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro, no caso dos convênios, deveria ser feita através de termos aditivos. Por ilustrativo, transcreve-se o texto do art. 30, VIII, da Portaria Interministerial nº 127/2008, fielmente reproduzido pelo inciso VIII do art. 43 da Portaria Interministerial nº 507/2011:

Art. 30. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:

(...)

VIII a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito e declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;

6. Pelas razões acima expostas, entende a CONJUR/MDS que a interpretação literal do dispositivo acima transcrito para os convênios, no sentido de que os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro, devam ser indicados em termos aditivos, incorreria em formalismo exacerbado e atentaria contra o princípio da eficiência.

7. O caso foi encaminhado a esta CGU para exame, tendo os autos sido recebidos pelo Gabinete do Ilmo. Sr. Consultor-Geral da União e dirigidos a este Departamento de Coordenação e de Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR), onde foram distribuídos ao Advogado signatário, para análise e manifestação. 4 Norma que regulava os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos

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8. Em 05 de julho de 2012, este Advogado fez elaborar a NOTA № 91/2012/DECOR/CGU/AGU, por meio da qual sugeriu o encaminhamento de cópia do PARECER № 0724/2011 CONJUR-MDS/CGU/AGU à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP), a fim de lhe permitir emitir uma manifestação sobre o tema.

9. Em 19 de julho de 2012, o Ilmo. Sr. Consultor Jurídico do MP determinou o encaminhamento a esta CGU, pela via eletrônica, de cópia da NOTA № 2235- 4.5/2012/JAR/CONJUR/MP/CGU/AGU, de 18 de julho de 2012.

10. Em síntese, a CONJUR/MP não aquiesceu com a sugestão proposta pela CONJUR/MDS, asseverando, para tanto, o seguinte:

5. Inicialmente registro a necessidade de distinguir a diferença existente entre um reajustamento de valor com base em um índice de preço já previsto no próprio instrumento do convênio simples atualização monetária (de que trata a autorização de simples apostila dada no § 8º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993), das parcelas previstas em convênios plurianuais, previstas para a liberação em exercícios futuros, cujo momento da assinatura do termo do ajuste sequer existe a lei orçamentária a ele relativa são situações completamente distintas, não se podendo tomar uma pela outra. No momento da celebração do convênio existe a lei orçamentária da despesa daquele exercício e o empenho é feito em relação à despesa daquele exercício, as parcelas restantes dos exercícios futuros ficam condicionadas à existência de dotação específica na lei orçamentária respectiva. Quando se faz uma apostila com base no artigo 65, apenas apura-se o índice que foi previsto no convênio e aplica sobre o valor, devendo comprovar a existência da reserva orçamentária naquele exercício para suportar a despesa.

6. Esclarecidas as diferenças das parcelas, quanto à exigência de termo aditivo nos atos normativos, impõe-se registrar que tanto a Portaria Interministerial 127, de 2008, quanto a Portaria Interministerial 507, de 2011, decorrem do comando contido no Decreto nº 6.170, de 2007, que no seu artigo 18 outorgou poderes para os três Ministérios editarem o ato conjunto, portanto, trata-se de norma de observação obrigatória nas transferências de recursos da União, mediante convênios e contratos de repasse.

7. Além do fato de que as portarias acima citadas decorrerem de delegação contida no Decreto 6.170, de 2007, o próprio Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, ainda vigente, que entre outros trata da programação financeira para a execução do orçamento da União, no seu artigo 30, Parágrafo Primeiro, traz a obrigatoriedade do termo aditivo a convênios para a liberação de parcelas de exercícios futuros, tal como foi exigido nas portarias de referência, veja: "Art. 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da 5 O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão foi uma das Pastas responsáveis pela elaboração das Portarias Interministeriais nº 127/2008 e 507/2011.

Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes 05 e 06, 13º andar, Sala 1315, Cep 70.070-030, Brasília (DF) Telefone: (61) 2026.8646/2026.8606 - Endereço eletrônico: cgu.decor@agu.gov.br Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V).

§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura." (destaque nosso)

8. Por todo o exposto, não comungamos do entendimento esposado no

PARECER Nº 0724/2011 CONJUR-MDS/CGU/AGU em relação ao apostilamento de convênios sobre parcelas de exercício futuro, porquanto as normas de suporte da exigência de termo aditivo de convênios para parcelas de exercícios futuros decorrem de Decretos ainda vigentes.

11. Em 24 de julho de 2012, este Advogado sugeriu, por meio de COTA, que cópia da NOTA № 2235-4.5/2012/JAR/CONJUR/MP/CGU/AGU fosse encaminhada à CONJUR/MDS, com o intuito de permitir-lhe fazer um contraponto sobre as considerações apresentadas pela CONJUR/MP.

12. Por meio de despacho datado de 22 de fevereiro de 2013, V.Sa. deixou de acolher a sugestão, preferindo agendar reunião com representantes da CONJUR/MDS e da CONJUR/MP para tratar do assunto, entendendo que essa medida seria mais célere.

13. A reunião ocorreu em 15 de março de 2013. À ocasião, a representante da CONJUR/MDS, Dra. Geraldine Torres, asseverou que a consulta restringir-se-ia à questão da indicação dos créditos e do respectivo empenho em convênios plurianuais por apostilamento.

14. Eis o relatório.

- ١١ -

15. A questão que está a demandar a analise desta CGU, como visto no item 36, b, do PARECER Nº 0724/2011 CONJUR-MDS/CGU/AGU, é bem pontual. Diz respeito à análise da possibilidade, ou não, de se permitir que disposições relativas a variações de valor, decorrentes de cláusulas de reajustes, atualizações ou penalizações, no caso de convênios que extrapolem o exercício financeiro, possam ser registrados por meio de apostilamento, tal como já ocorre no caso dos contratos. Segundo a CONJUR/MDS, a medida encontraria respaldo no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93. Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes 05 e 06, 13º andar, Sala 1315, Cep 70.070-030, Brasília (DF) Telefone: (61) 2026.8646/2026.8606 Endereço eletrônico: cgu.decor@agu.gov.br

16. Nos termos da CONJUR/MDS, ao fazer alusão ao art. 116 daquele diploma legal, aplicam-se suas disposições, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

17. Ainda de acordo com a CONJUR/MDS, quando não há efetiva alteração do convênio, mas apenas variações de valor decorrentes de cláusulas de reajustes, atualizações ou penalizações há a possibilidade de proceder-se a simples apostila para registrar os atos decorrentes do próprio instrumento, tal e qual ocorre com os contratos administrativos.

18. A CONJUR/MP, por sua vez, encontra óbices na sugestão formulada pela CONJUR/MDS, principalmente em razão do texto do inciso VIII do art. 43 da Portaria Interministerial nº 507/2011, que vedaria tal possibilidade.

19. Buscando aferir como outros órgãos vinculados à instituição estariam se manifestando sobre o assunto em pauta, teve-se ciência de que a Procuradoria-Geral Federal, por meio da Portaria PGF nº 4676, de 8 de junho de 2012, decidiu constituir um Grupo de Trabalho para analisar questões jurídicas relevantes afetas à atividade de consultoria e assessoramento jurídicos às autarquias e fundações públicas federais.

20. Dentre referidas questões, decidiu-se por bem examinar a forma juridicamente adequada para realizar a indicação dos créditos orçamentários necessários à execução de convênio plurianual (Tema de nº 14).

21. O exame desse tema foi procedido no bojo do PARECER № 02/2012/GT467/DEPCONSU/PGF/AGU, de 20 de setembro de 2012, tendo o parecerista concluído que, no ponto que ora interessa, "nos convênios cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender a despesa relativa aos exercícios posteriores poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por apostila, nos termos do art. 9º do Decreto № 6.170/2007 c/c o art. 65, § 8º, e art. 116 da Lei nº 8.666/93”.

22. A conclusão a que chegou foi baseada nos seguintes aspectos: 6 Publicada no Boletim de Serviço nº 23.

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a) A despeito do art. 30, § 1º, do Decreto nº 93.872/86, pode-se defender a desnecessidade de aditamento ao convênio para indicar as dotações orçamentárias em exercícios financeiros posteriores. Isto pode ser feito a partir das regras previstas na própria PI nº 507/2011, no Decreto nº 6.170/2007 e com base numa leitura principiológica do ordenamento jurídico, em especial o direito administrativo.

b) Nos termos do art. 9º7 do Decreto nº 6.170/2007, devem-se empenhar os recursos financeiros relacionados ao ano em curso e, relativamente aos exercícios posteriores, far-se-á o devido registro contábil. Nesse contexto, não é razoável qualificar a indicação processual dos empenhos posteriores como "alteração” do convênio. A indicação dos créditos orçamentários trata-se de mera "execução” do ajuste firmado, não sendo razoável interpretá-la como uma "modificação", de modo a exigir a celebração do termo aditivo. A indicação da fonte orçamentária caracteriza-se como questão atinente ao âmbito interno da Administração Pública, não ocasionando reflexos à relação jurídica ajustada, sendo, por isso, admitida sua formalização por meio de simples apostila.

c) A exigência de que a indicação de recursos orçamentários em convênios com vigência plurianual seja feita por termo aditivo viola os princípios da celeridade e economia processuais, pois além de toda a tramitação necessária, a manifestação do órgão jurídico revelar-se-ia inócua.

d) A formalização desnecessária de aditivos acaba atentando, igualmente, contra o princípio da economicidade, considerando o ônus financeiro que a publicação do extrato na imprensa oficial acarreta.

e) O apego demasiado à forma acaba prejudicando a própria finalidade do ato. A Lei nº 9.784/99 apregoaria, no seu art. 2º, que nos processos administrativos deverão ser observados os critérios de "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados". Inspirado sob a mesma ratio, o 7 Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio. Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes 05 e 06, 13º andar, Cep 70.070-030, Brasília (DF) Telefone: (61) 2026.8646/2026.8606 - Endereço eletrônico: cgu.decor@agu.gov.br art. 14 do Decreto-Lei nº 200/1967 determinaria que "o trabalho administrativo deve ser racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco".

23. Em razão da aprovação do PARECER №

02/2012/GT467/DEPCONSU/PGF/AGU, elaborou-se a CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU Nº 05/2012, cujo texto convém reproduzir:

24. Nos convênios cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender à despesa relativa aos exercícios posteriores poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por apostila, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.170/2007 c/c o art. 65, § 8º, e art. 116, da Lei nº 8.666/93.

25. Dessa forma, denota-se que a PGF adota entendimento consonante com o externado pela CONJUR/MDS em seu PARECER № 0724/2011 CONJUR-MDS/CGU/AGU.

26. Ainda em busca de outros subsídios que possibilitassem uma melhor apreciação do tema discutido, promoveu-se pesquisa junto ao SISCON - Sistema de Consultoria desta Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, repositório de manifestações consultivas expedidas pelos seus diversos órgãos.

27. Detectaram-se algumas manifestações que externam 0 mesmo entendimento expendido pela CONJUR/MDS. Podem-se citar, a título de exemplo, as seguintes:

a) Despacho № 051/2012/PFE-FUNASA-MS/PGF/AGU-amp, de 23 de outubro de 2012:

2. Ocorre que, em 17/10/2012, foi expedida a Nota Técnica n. 10/2012/PGF/PFE/FUNASA/emasl, devidamente aprovada pelo

Presidente da Fundação, conforme cópia em anexo, recomendando "que a indicação dos créditos/empenhos futuros em convênios e termos de compromissos plurianuais seja feita por simples apostila, não havendo necessidade de elaboração de termo aditivo, nem de manifestação jurídica prévia." (item 28 da NT).

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3. Destaca-se também que não é necessária a publicação na imprensa oficial, bastando que se dê conhecimento do

convenente/compromitente através da remessa de uma de suas vias, consoante itens 9 e 25 da Nota Técnica.

b) NOTA/ANTT/PRG/RSM/Nº1236-2.2.1.3/2011, de 15 de abril de 2011 (ANTT):

6. Conquanto a alteração do valor do salário mínimo seja

previsível, a data de sua ocorrência bem como o quantum do aumento não podem ser mensurados previamente pelos

convenentes, o que autorizaria a revisão dos preços cobrados com espeque na norma acima. Não bastasse isso, foi prevista cláusula de reajuste no Convênio, nos seguintes termos:

"7. Sempre que houver incidência de abonos estabelecidos

pela legislação, sobre valor do salário mínimo, os mesmos deverão ser pagos pela ANTT ao CESAM, para cada

adolescente colocado à sua disposição, obedecendo às datas e condições do presente Convênio, cabendo ao CESAM

apresentar planilha de composição de custos devidamente

atualizada."

7. Ademais, observa-se que o Convênio é também farto em

dispositivos que asseguram o reajuste ocasionado por fatos dessa natureza, como por exemplo consta nas Cláusulas Sexta e Oitava (itens 6.4 e 8.1, I, respectivamente).

8. No que se refere à formalização do reajuste, consideramos possível a dispensa do termo aditivo, sendo admissível o simples registro em apostila, com fundamento no art. 65, § 8-º, da Lei nº 8.666/93, que assim diz...

c) PARECER № 594/2011/CONJUR-MCTI/CGU/AGU, de 04 de novembro de 2011:

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9. Sob tais premissas, observo que a cláusula 7ª do

instrumento preconiza que o termo de parceria poderá ser

prorrogado mediante registro por simples apostila, se houver excedentes financeiros disponíveis (fls. 170).

10. Nesse sentido, considerando que os representantes das entidades parceiras, de comum acordo, entenderam pela

necessidade de dilação da vigência para a consecução do projeto, e levando em conta a inexistência de óbices legais à pretensão, é forçoso concluir que a assinatura da apostila é juridicamente possível.

27. Diante das considerações trazidas acima, entende-se que a interpretação literal e isolada do texto do art. 43, VIII, da Portaria Interministerial nº 507/2011, no sentido de que os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro, no caso de convênios cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, devam ser indicados em termos aditivos, não é a melhor solução.

28. Uma última consideração se faz necessária. No item "7.” da NOTA № 2235- 4.5/2012/JAR/CONJUR/MP/CGU/AGU, a CONJUR/MP asseverou que 0 Decreto nº 93.872/1986, que em seu artigo 30, Parágrafo Primeiro, traria a obrigatoriedade do termo aditivo a convênios para a liberação de parcelas de exercícios futuros, ainda estaria vigente. Assim:

7. Além do fato de que as portarias acima citadas decorrerem de delegação contida no Decreto 6.170, de 2007, o próprio Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, ainda vigente, que entre outros trata da programação financeira para a execução do orçamento da União, no seu artigo 30, Parágrafo Primeiro, traz a obrigatoriedade do termo aditivo a convênios para a liberação de parcelas de exercícios futuros, tal como foi exigido nas portarias de referência, veja: "Art. 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V).

§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura." (destaque nosso)

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29. Ocorre que, quanto a isso, constou da "Fundamentação" que justificou a emissão da Orientação Normativa AGU nº 35/2011 justamente o oposto, tendo se concluído ali que:

a) o § 1º do art. 30 do Decreto nº 93.872/1986 estaria revogado, em virtude de seu desacordo com a Lei nº 8.666/93; e

b) a exigência de instrumento de aditamento para a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender a despesa relativa à execução de contrato e ajustes de natureza continuada, configura-se em exigência desprovida de razoabilidade.

30. Dessa forma, entende-se irretocável 0 contido na CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU Nº 05/2012, no sentido de que "nos convênios cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender à despesa relativa aos exercícios posteriores poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por apostila, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.170/2007 c/c o art. 65, § 8º, e art. 116, da Lei nº 8.666/93". - III -

31. Isso posto, fazendo coro ao entendimento externado por órgãos desta AGU ou a ela vinculados, indicados no item "26.", opina-se que nos convênios cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender à despesa relativa aos exercícios posteriores poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por apostila, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.170/2007 c/c o art. 65, § 8º, e art. 116, da Lei nº 8.666/93, não havendo necessidade de celebração de termo aditivo com essa finalidade.

32. Como a questão analisada nos presentes autos é de interesse de toda a Advocacia Pública Federal consultiva, recomenda-se que seja sugerida às autoridades competentes a emissão de uma orientação normativa para disciplinar a matéria, que poderia replicar o texto da CONCLUSÃO DEPCONSU/PGF/AGU Nº 05/2012: Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes 05 e 06, 13º andar, Sala 1315, Cep 70.070-030, Brasília (DF) Telefone: (61) 2026.8646/2026.8606 - Endereço eletrônico: cgu.decor@agu.gov.br Nos convênios cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender à despesa relativa aos exercícios posteriores poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por apostila, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.170/2007 c/c o art. 65, § 8º, e art. 116, da Lei nº 8.666/93.

33. Por fim, concluídas todas as providencias necessárias, sugere-se o encaminhamento de cópia desta manifestação a CONJUR/MP, para ciência, com posterior devolução dos autos a CONJUR/MDS.

À Consideração Superior,

Brasília, 27 de março de 2013

Maurício Braga Torres

Advogado da União

Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes 05 e 06, 13º andar, Sala 1315, Cep 70.070-030, Brasília (DF) Telefone: (61) 2026.8646/2026.8606 - Endereço eletrônico: cgu.decor@agu.gov.br

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