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Documento20 de novembro de 2025

PARECER N° 043/2011/DECOR/CGU/AGU — EFEITOS DA CONSULTA PRÉVIA AO CADIN. INTERPRETAÇÅO DO ART. 69, DA LEI NQ 10.522/2002.

Artigos da Lei 14.133:art. 62art. 91art. 92

Resumo

A inscrição de uma empresa no CADIN não impede a celebração de contratos com a Administração Pública. Conforme o STF e a AGU, o registro não é óbice automático para contratações ou pagamentos, prevalecendo a habilitação fiscal prevista no art. 68 da Lei 14.133/2021 sobre a restrição meramente cadastral da Lei 10.522/2002.

PARECER N° 043/2011/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

EFEITOS DA CONSULTA PRÉVIA AO CADIN. INTERPRETAÇÅO DO ART. 69, DA LEI NQ 10.522/2002.

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART 6°, DA LEI N° 10.522/2002. INSCRIÇÃO NO CADIN, NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÓBICE PARA A CELEBRAÇÃO DOS ATOS ARROLADOS EM SEUS INCISOS. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI N° 1.454/DF, SEGUIDO PELO TCU E DIVERSOS TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS. DESNECESSIDADE DE REVISÃO FORMAL DO PARECER AGU N° AC-06. SUPERAÇÃO PELA DECISÃO PROFERIDA PELA EXCELSA CORTE. EFICÁCIA GERAL E CARÁTER VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE (ART. 102, § 2°, DA CF).,I - A MERA INSCRIÇÃO NO CADIN NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL CELEBRE OS ATOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 6°, DA LEI N° 10.522/2002,II - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EG. STF NA ADI N° 1.454/DF E PERFILHADO POR DIVERSOS TRIBUNAIS, ALÉM DO EG. TCU.,III - DESNECESSIDADE DE REVISÃO FORMAL DO PARECER AGU N° AC -06, CONQUANTO SUA CONTRARIEDADE À TESE ORA PREVALECENTE, HAJA VISTA QUE, NO PONTO IMPUGNADO, ELE FOI SUPERADO PELA DECISÃO DA SUPREMA CORTE, QUE, POR TER SIDO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, TEM EFICÁCIA GERAL E CARÁTER VINCULANTE EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.

NATUREZA: Apenas órgãos envolvidos no processo

Inteiro teorTexto integral do parecercerca de 16 páginasLer

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS

PARECER Nº 043/2011/DECOR/CGU/AGU

PROCESSO Nº 00400.003449/2011-88

INTERESSADO: Assessoria Jurídica da Agência Brasileira de Inteligência - AJUR/ABIN

ASSUNTO: Efeitos da consulta prévia ao CADIN. Interpretação do art. 6º, da Lei nº 10.522/2002

ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO

ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, DA LEI Nº

10.522/2002. INSCRIÇÃO NO CADIN, NÃO CONFIGURAÇÃO

DE ÓBICE PARA A CELEBRAÇÃO DOS ATOS ARROLADOS EM

SEUS INCISOS. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI Nº

1.454/DF. SEGUIDO PELO TCU E DIVERSOS TRIBUNAIS

JUDICIÁRIOS. DESNECESSIDADE DE REVISÃO FORMAL DO

PARECER AGU Nº AC-06. SUPERAÇÃO PELA DECISÃO

PROFERIDA PELA EXCELSA CORTE. EFICÁCIA GERAL E

CARÁTER VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS EM

SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ART.

102, § 2º, DA CF).

I - A mera inscrição no CADIN não constitui óbice para que a Administração Pública Federal celebre os atos previstos nos incisos do art. 6º, da Lei nº 10.522/2002;

II - Entendimento firmado pelo eg. STF na ADI nº 1.454/DF e perfilhado por diversos tribunais, além do eg. TCU;

III - Desnecessidade de revisão formal do Parecer AGU nº

AC-06, conquanto sua contrariedade à tese ora

prevalecente, haja vista que, no ponto impugnado, ele foi superado pela decisão da Suprema Corte, que, por ter sido proferida em ação direta de inconstitucionalidade, tem

eficácia geral e caráter vinculante em relação à

Administração Pública Federal.

Senhora Coordenadora-Geral de Orientação,

1 - Põe-se ao meu exame divergência, suscitada pela Assessoria Jurídica da Agência Brasileira de Inteligência - AJUR/ABIN a respeito da exegese do art. 6º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja redação é a que segue:

Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Cód. CGU Gestão 9

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;

II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

2 - Deflui-se da leitura do PARECER Nº 089/2011/EVS/AJUR/ABIN/AGU - 15 MARÇO 2011, elaborado pelo Advogado da União Edson Vieira Soares (fis. 06/12) em resposta a consulta formulada pela Coordenação Geral de Administração da ABIN¹, que a interpretação que tem sido dada ao aludido dispositivo pela jurisprudência (em especial a do eg. Supremo Tribunal Federal - STF) e pelo eg. Tribunal de Contas da União - TCU é diametralmente oposta à sufragada no Parecer AGU nº AC-06, tornada vinculante para toda a Administração Pública Federal em face de sua aprovação pelo Presidente da República e a subsequente publicação no Diário Oficial da União - DOU, ex vi dos arts. 40 e 41, da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993².

3 - Os primeiros compreendem que o art. 6º, da Lei nº 10.522/2002, impõe aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal tão somente a prévia consulta ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN para que possam, nos termos dos incisos do seu caput: (a) realizar operações de créditos que envolvam a utilização de recursos públicos; (b) conceder incentivos fiscais e financeiros, e (c) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer ¹ Cuja cópia foi encaminhada pelo ilustre Chefe da AJUR/ABIN Edmar Furquim Cabral de Vasconcellos Júnior a este Departamento através do Memorando nº 070-AJUR/ABIN/GSIPR, de 21 de março de 2011 (fl. 01). ² Memorando nº 029/CGAD/DAL/SPOAJABIN, de 11 de janeiro de 2011 (fls. 03/05). ³ "Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas: a partir do momento em que dele tomem ciência.

Art. 41. Considerar-se-á, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República."

título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. Ou seja, para as cortes judiciárias e de contas, o resultado dessa consulta não tem qualquer influência na prática dos referidos atos.

4 - Vale ressaltar, nesse ponto, que, de acordo com o noticiado no parecer em comento, ao julgar o mérito da ADI nº 1.454/DF, aforada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI buscando a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º, da Medida Provisória nº 1.442, de 10 de maio de 1996, o eg. STF indeferiu o pleito com relação ao primeiro dispositivo e considerou-a prejudicado no que toca ao segundo, cujo teor, a propósito, era o seguinte:

Art. 7º A existência de registro no CADIN há mais de trinta dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o devedor comprove que:

a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;

b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

§ 2º O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo.

§ 3º Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor.

§ 4º Em caso de relevância e urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.

5 - Na oportunidade, a Excelsa Corte decidiu que o indigitado art. 6º, por apenas compelir a Administração Pública Federal a consultar previamente o CADIN, revela-se compatível com a Carta Magna, na medida em que não representa empecilho à prática dos atos previstos nos três incisos do seu caput. Quanto ao art. 7º, julgou prejudicada sua apreciação em virtude da superveniência da MP nº 1.863-52, de 26 de agosto de 1999, que, ao alterar radicalmente sua redação, deixou de erigir o registro no CADIN como impeditivo ³ A referida medida provisória é uma das inúmeras e sucessivas reedições da MP 1.110, de 30 de agosto de 1995, encerradas com o advento da MP nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, e sua conversão na Lei 10.522/2002 pelo Poder Legislativo.

4 Trata-se de mais uma das reedições da MP nº 1.110/1995. para a celebração dos atos referidos, o que foi finalmente confirmado com a conversão na Lei nº 10.522/2002. Eis o que atualmente giza o preceptivo em foco:

Art. 7º. Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

6 - Já o opinio referendado pelo Chefe do Executivo, por sua vez, esposaa tese de que reputar indispensável tal consulta ao CADIN tem por fim impedir a prática de quaisquer dos atos acima mencionados se for constatado que nele há registro de débito para com a Administração Pública Federal, o que fica bem claro da leitura do seguinte excerto:

10. De fato, a inscrição no CADIN é derivação da aplicação do artigo 2º, da Lei nº 10.522, de 2002, por conseqüência do não pagamento de débitos para com a Administração Federal, sendo obrigatória a consulta prévia ao CADIN pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, para realização de operações de crédito que envolvam recursos públicos, ou para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, ou para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam, a qualquer título, recursos públicos (art. 6º, I, II e III).

11. Esta cláusula de consulta prévia obrigatória pelos órgãos da Administração, na verdade, tem o significado de compeli-los a não contratar com quem esteja em débito para com a Administração Federal sob pena de responsabilização (art. 8º da mesma Lei nº 10.522, de 2002). 7 - Importa destacar que as datas do Parecer AGU nº AC-06 e de sua aprovação pelo Presidente da República são posteriores à da decisão da Suprema Corte que julgou constitucional o art. 6º, da atual Lei nº 10.522/2002 (18/12/2003, 18/12/2003 e 15/06/2000, respectivamente), mas anterior ao julgamento final da ação, ocorrido em 20/06/2007. 8 - Pelo exposto, percebe-se que, enquanto o Poder Judiciário e o eg. TCU consideram irrelevante o resultado da prévia consulta ao CADIN levada a efeito por força do art. 6º, da Lei nº 10.522/2002, o Parecer AGU nº AC-06 segue a linha de que a obrigatoriedade dessa consulta tem o fito de permitir à Administração Pública Federal tomar conhecimento de quem está em débito para consigo e, caso haja registro nesse sentido, impedi-la de praticar os atos arrolados nos três incisos do indigitado artigo. 9 - Ao se debruçar sobre o conflito de entendimentos sub oculi, o nobre colega da AJUR/ABIN defendeu em seu parecer, aqui em linhas gerais, que a redação atual do art. 7º, da Lei nº 10.522/2002, ao não mais condicionar a prática dos atos dos incisos do art. 6º à inexistência de registro no CADIN, leva à conclusão de que este passou a ter jaez meramente informativo, "apenas prestando auxílio ao administrador na análise das informações fiscais prestadas por aquele interessado na realização de operações de crédito, concessão de incentivos fiscais e financeiros e celebração de convênios, contratos, ajustes ou acordos que envolvam recursos públicos".

10 - Perfilhou, portanto, a tese da jurisprudência e do eg. TCU, arvorando-se não apenas na atual ausência de norma legal que expressamente estipule que a existência de registro no CADIN é óbice para a prática dos atos enumerados nos incisos do art. 6º da Lei nº 10.522/2002; mas igualmente no fato de que "é juridicamente possível a comprovação de idoneidade fiscal por outros meios aptos, como, por exemplo, apresentação de certidões emitidas pelo próprio Poder Público (incisos III e IV, art. 29, Lei 8.666/93)". Também sustentou que a própria Lei nº 10.522/2002 não confere natureza concludente às informações constantes do CADIN, conforme exsurge da inteligência do seu art. 4º.

Art. 4º A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

§ 1º No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras no âmbito de programas oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as mutuárias, no caso de não estarem inscritas no Cadin, dispensadas da apresentação, inclusive aos cartórios, quando do registro dos instrumentos de crédito e respectivas garantias, de quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórias da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também aos mini e pequenos produtores rurais e aos agricultores familiares.

11 - Sem embargo, dado ser de observância obrigatória o Parecer AGU nº AC-06 pela Administração Pública Federal, inclusive sujeitando o Advogado da União que não cumpri-lo a sanção disciplinar, o subscritor do PARECER Nº 089/2011/EVS/AJUR/ABIN/AGU - 15 MARÇO 2011 orientou o órgão consulente a não contratar pessoas que estejam inscritas no CADIN, sob pena de responderem nos termos do art. 8º, da Lei nº 10.522/2002 e a prever no edital correspondente, como condição para a celebração da avença, a inexistência de registro em tal cadastro.

*Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia- Geral da União é vedado:

I - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União. *Art. 4º A não-observância do disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 6º e 7º desta Lei sujeita os responsáveis sanções da Lei 8.112, de 1990, e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943." 12 - Opiniou ao fim de sua peça, porém, que a matéria fosse posta ao crivo da Consultoria-Geral da União - CGU,

"(...) para que, em atenção à fundamentação do STF no julgamento da ADIN 1.454/DF, à Jurisprudência mais recente do Tribunal de Contas da União e ainda, ad majoritário posicionamento dos órgãos judiciários nacionais, possa analisar a pertinência da revisão da interpretação conferida ao artigo 6º da Lei nº 10.522/2002 pelo Parecer AGU AC-06;"

13 - É o bastante a título de relatório. Passo à análise da questão. 14 - Conforme se infere do acima narrado, tem-se nos presentes autos um claro conflito entre posicionamentos sustentados pelos sodalícios mais importantes do País e o que foi adotado pelo Chefe do Poder Executivo Federal.

15 - Resolve-lo rapidamente é de suma importância, pois, percebendo-se que a tese hodiernamente acolhida no âmbito da Administração Pública Federal é equivocada, sua manutenção será fonte de uma desnecessária plêthora de litígios judiciais haja vista que, como as pessoas inscritas no CADIN não conseguirão reverter administrativamente as decisões que, com espeque no entendimento fixado no Parecer AGU nº AC-06, as impedirem de realizar operações de crédito com recursos públicos, obter incentivos fiscais e financeiros ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos, elas se verão obrigadas a se socorrer do Poder Judiciário, onde, muito provavelmente, lograrão êxito, dada a mansa e pacífica jurisprudência dos tribunais acerca do assunto.

16 - É o que me proponho a fazer nas linhas que seguem.

17 - Da percuciente análise dos argumentos traçados em sua manifestação, e levando em conta, sobretudo, o tratamento que o eg. STF e o eg. TCU dão à matéria, é necessário dar razão à AJUR/ABIN a respeito do equívoco estampado no Parecer AGU nº AC- 06 a respeito da exegese do art. 6º, da Lei nº 10.522/2002. 18 - Deveras, a exclusão da vedação expressa outrora hospedada no art. 7º das diversas reedições da MP nº 1.110/1995, operada a partir da MP nº 1.863-52/1999 e confirmada com a conversão na Lei nº 10.522/2002, passou a permitir que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal pratiquem os atos arrolados nos incisos do art. 6º, caput, mesmo com pessoas inscritas no CADIN.

19 - Continuou obrigatória, no entanto, a consulta prévia ao CADIN, mesmo que ela tenha perdido parte de sua razão de ser, vez que, como bem salientado no PARECER Nº 089/2011/EVS/AJUR/ABIN/AGU - 15 MARÇO 2011, ela hoje se presta somente para ajudar a Administração Pública Federal a analisar as informações fiscais prestadas pelos particulares interessados em celebrar com a Administração Pública algum dos atos previstos nas incisos do art. 6º.

20 - Defender que a permanência da obrigatoriedade de prévia consulta ao CADIN significa que também continua valendo a proibição prevista na antiga redação do art. 7º, como faz o Parecer AGU nº AC-06 em seu bojo, é violar a diretriz hermenêutica segundo a qual os preceitos limitativos ou obstativos de direitos devem ser interpretados restritivamente: odiosa restringenda, favorabilia amplianda. Logo, não havendo regra que, de forma clara e inarredável, estatua que a existência de registro no CADIN interdita a realização dos atos elencados no art. 6º, não pode o intérprete deduzi-la a partir de outra que simplesmente compele a Administração Pública Federal a consultar tal cadastro antes de praticar esses mesmos atos.

21 - De mais a mais, conquanto o eg. STF tenha, na ADI nº 1.454/DF, indeferido o pleito subsidiário deduzido em sede de aditamento pela CNI e, portanto, não tenha declarado a almejada nulidade sem redução de texto do art. 6º, o que poderia reconhecer, já naquela época, a inconstitucionalidade da interpretação perfilhada pelo Parecer AGU nº AC-06, a conclusão da maioria dos eminentes Ministros que participaram do julgamento foi no sentido de que não se poderia extrair da letra desse dispositivo qualquer ilação conducente à permanência da vedação antes encartada no art. 7º. 22 - Para ilustrar, vejamos o que verberou em seu voto o Min. Octavio Galotti, primeiro relator da ação:

7 Em face do advento da MP nº 1.863-52/1999 e a substancial alteração que promoveu no art. 7º, a CNI aditou sua inicial para requerer que, ao argumento de que a vedação que tal artigo outrora trazia passou a estar implícita na letra do art. 6º, fosse declarada a inconstitucionalidade deste ou, subsidiariamente, sem redução do texto, se reconhecesse a incompatibilidade com o Texto Constitucional da interpretação segundo a qual a existência de registro no CADIN obsta a celebração dos atos previstos em seus incisos. A substancial alteração imprimida ao art. 7º da Medida Provisória atacada justamente o que fora alvo da cautelar concedida nesta ação conduz inexoravelmente a que da ação, nesse ponto, não mais se possa conhecer, insubsistente, em conseqüência, a mencionada cautelar.

Restá, portanto, o exame do art. 6º, ou seja, aquele em relação ao qual não se vislumbrou, ao primeiro exame, relevância de fundamentação jurídica suficiente para suspender-lhe a eficácia.

Argumenta, com inteligência, a ilustre advogada da requerente, no sentido de que o impedimento erigido na antiga redação do art. 7º "na verdade parece continuar a existir, agora implícito no próprio art. 6º da MP". Não vislumbro, porém, como a simples obrigatoriedade da consulta ao cadastro, possa ser tida como prévio e formal impedimento para o mútuo ou celebração dos atos previstos no citado art. 6º, nem, ainda, como forma mesmo indireta - de ser o interessado compelido a pagamentos. Além disso, a própria ementa do acórdão, elaborada tempos depois, é inequívoca quanto à impossibilidade de compreender a simples obrigatoriedade de consulta ao CADIN, considerada de forma isolada, como um empecilho à efetivação dos atos de que trata o art. 6º, da Lei nº 10.522/2002:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.442, DE 10.05.1996, E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CRIAÇÃO DO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. ARTIGOS 6º E 7º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º RECONHECIDA, POR MAIORIA, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 15.06.2000. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 7º A PARTIR DA REEDIÇÃO DO ATO IMPUGNADO SOB O NÚMERO 1.863-52, DE 26.08.1999, MANTIDA NO ATO DE CONVERSÃO NA LEI 10.522, DE 19.07.2002. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO, QUANTO AO ART. 7º, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 20.06.2007. 1. A criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato normativo impugnado. 2. A alteração substancial do art. 7º promovida quando da edição da Medida Provisória 1.863-52, de 26.08.1999, depois confirmada na sua conversão na Lei 10.522, de 19.07.2002, tomou a presente ação direta prejudicada, nessa parte, por perda superveniente de objeto. 3. Ação direta parcialmente prejudicada cujo pedido, no que persiste, se julga improcedente.

(STF. Tribunal Pleno - ADI nº 1.454/DF, rel. Min. Ellen Gracie - Julgamento em 20/06/2007 - Publicação no Dje em 03/08/2007 - sublinhou-se) 24 - Ou seja, é patente que o Parecer AGU nº AC-06 vai contra a fundamentação e o dispositivo do acórdão da ADI nº 1.454/DF, os quais, há de se observar, têm servido de escoro para diversos tribunais, inclusive o eg. TCU, decidirem que o registro no CADIN não é, de fato, obstáculo intransponível para o cometimento dos atos cominados nos incisos do art. 6º. Isso é facilmente verificável: basta descer os olhos sobre o valioso inteiro teor do Acórdão nº 7.832/2010 - 1ª Câmara, proferido pelo eg. TCU, onde, além de se firmar o posicionamento da Corte de Contas, são colacionadas algumas decisões judiciais que corroboram o supra afirmado. Vejamos (destaques não constantes do original): Relatório do Ministro Relator

Em exame recurso de reconsideração interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ao Acórdão nº 3695/2009 TCU/Primeira Câmara, que julgou regulares com ressalva as contas anuais da instituição relativas ao exercício de 2005.

2. Insurge-se o recorrente contra o item 1.5.1.1 daquela deliberação, que formulou no Banco a seguinte determinação:

"1.5.1.1. promova, quando da formalização dos processos licitatórios e contratos, as pesquisas prévias no Cadin, em respeito ao art. 6º, inciso III, da Lei n. 10.522/2002, devendo, ainda, serem anexadas as comprovações da pesquisa;"

3. Em despacho por mim proferido, conheci do recurso, suspendendo os efeitos do item recorrido (fl. 21, anexo 3).

4. Instrução de mérito produzida no âmbito da Secretaria de Recursos manifesta, no essencial (fls. 28/32 anexo 3):

FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E HISTÓRICO

2.. Consoante análise da Unidade Técnica (fls. 2076/2077, v. 10), a consulta ao CADIN antes da contratação é obrigatória, como garantia à Administração Pública no que diz respeito à saúde financeira da futura contratada. Nesse sentido teria se posicionado o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 1.454-4/DF, cuja ementa transcreve-se a seguir em parte.

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.442, DE 10.05.1996, E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CRIAÇÃO DO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. ARTIGOS 6º E 7º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º RECONHECIDA, POR MAIORIA, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 15.06.2000. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 7º A PARTIR DA REEDIÇÃO DO ATO IMPUGNADO SOB O NÚMERO 1.863-52, DE 26.08.1999, MANTIDA NO ATO DE CONVERSÃO NA LEI 10.522, DE 19.07.2002. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO, QUANTO AO ART. 7º, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 20.06.2007. 1. A criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato normativo impugnado.(...)"

3. No mesmo rumo, sinalizaria este Tribunal, conforme observa-se no Acórdão 822/2006-2ª Câmara:

"Determinações:

2.1.30 Observatório Nacional - ON que: (...)

2.1.17. promova, quando da formalização dos processos licitatórios e contratos

2.1.17.1. as pesquisas prévias no CADIN, quando da celebração dos contratos, art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, devendo, ainda, serem anexadas as comprovações da pesquisa;"

4. O art. 6º, inciso III, da Lei 10.522/2002 assim estabelece: "Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos (...)

MÉRITO

7. Argumento. Esclarece, de início, que não se discute no presente recurso a constitucionalidade do art. 6º da Lei 10.522/2002, expressamente reconhecida pelo STF no julgamento da ADI n. 1.454-4/DF.

8. Questiona se a determinação de consulta prévia ao CADIN é aplicável aos procedimentos licitatórios e compatível com o sistema de normas que rege as licitações públicas, já que o simples fato de um dispositivo legal ser constitucional não o torna apto a regular todo tipo de situação.

9. Aduz que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o registro de ocorrências no CADIN não pode afetar a participação de eventuais interessados em uma licitação pública. Destaca, portanto, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. REGISTRO NO CADIN.

PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A existência de registro no CADIN em nome da empresa não a impede de participar de licitação, uma vez que não há previsão expressa nesse sentido, seja no artigo 29, III e IV, da Lei 8.666/1993, seja nos artigos 6º e 7º da Lei 10.522/2002. Precedente desta Corte. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF 1ª Região, AG nº 20051000658579, 6ª Turma).

10. No mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO LEILÃO DE PRÊMIO DE RISCO PARA AQUISIÇÃO DE SOJA REFINADA PROP Nº 447/07 E Nº 448/07. REALIZADO PELA CONAB. EXIGÊNCIA DE REGULAR SITUAÇÃO JUNTO AO CADIN, SIRCOI E SICAF. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 1. Resta pacificado o entendimento proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 1.178-2, quanto à constitucionalidade do CADIN e a sua finalidade. Contudo, foi suspensa a eficácia dos dispositivos que proibiam o Poder Público Federal de celebrar contratos com pessoas inscritas no cadastro, que restou admitido como fonte informativa. 2. A inscrição do nome da impetrante em cadastros de devedores não constitui óbice à prática dos atos enumerados nos incisos do art. 6º da Lei n. 10.522/2002, entre os quais a sua participação em leilões de compra de mercadorias, salvo se a inscrição decorrer de débito para com o Sistema da Seguridade Social, restrição esta contida em regra expressa no art. 195, parágrafo 3º da CF/88. 3. Apelação da CONAB e remessa oficial, improvidas. (TRF 1ª Região, MAS nº 200734000281463, 5ª Turma)."

11. Com base em tais precedentes e no Acórdão 2.937/2003 - 1ª Câmara, considera que a consulta ao CADIN, em matéria de licitações e contratos administrativos, dada a inexistência de sanções ou impedimentos relacionados, não possui qualquer efeito prático, representando, ad revés, uma medida estéril e desnecessária, que não se coaduna com a natureza instrumental da licitação e com a necessidade de se buscar maior celeridade nas contratações públicas, em atenção ao princípio da eficiência.

12. Assevera que a determinação em exame gera tão somente insegurança jurídica e possível quebra de isonomia entre os participantes, visto que a ausência de sanção expressa e de critérios objetivos de análise de eventuais apontamentos no CADIN tornará essa apreciação extremamente subjetiva e desprovida da vinculação imprescindível ao procedimento licitatório.

13. Defende que não há qualquer previsão que estabeleça o momento específico para tal consulta, porquanto o procedimento licitatório está regulado por um sistema próprio de normas objetivas, dentre as quais se destacam a Lei 8.666/1993 e a Lei 10.520/2002, nas quais não está prevista a consulta prévia ao CADIN.

14. Observa que o art. 6º da Lei 10.522/2002 em momento algum menciona a obrigatoriedade de consulta prévia ao CADIN nos procedimentos de licitação, referindo-se a tal providência como uma condição à celebração de determinados atos com a Administração Pública. Dessa forma, o comando contido no Acórdão impugnado estaria conferindo ao dispositivo uma interpretação extensiva inaplicável ao caso.

15. Discorre que, apesar de o dispositivo da lei em comento prever a obrigatoriedade da consulta para contratação com a Administração Pública, na realidade, refere-se aos contratos nos quais não incidem as normas que regulam as licitações públicas.

16. Entende que o cumprimento da orientação determinada no v. Acórdão colide com o princípio da publicidade. Segundo afirma, as informações contidas no CADIN estariam protegidas pelo sigilo fiscal, porquanto estão inseridas neste cadastro todas as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante a Administração Pública Federal, dentre as quais os créditos tributários. Nesse sentido, não seria possível a instrução do procedimento licitatório com documento que deva ter seu sigilo preservado, em contraste com o princípio da publicidade, segundo o qual todos os documentos que formam os procedimentos de licitação devem ser disponibilizados aos demais participantes do certame e ao público em geral que pretenda analisar a atividade da Administração Pública.

17. Da mesma forma, reputa que, tampouco, a comprovação da realização da consulta ao CADIN poderá ser efetuada no momento da celebração do contrato, após a escolha da proposta, uma vez que a publicidade do procedimento perdura inclusive após a contratação.

18. Defende que, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, o processo de licitação pública deverá assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes e somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

19. Nesse passo, sugere que a existência de apontamentos no CADIN não se enquadra nas exigências de qualificação indispensáveis ao cumprimento das obrigações. Ao contrário, aduz que a consulta a tal cadastro pode vir a representar uma maneira transversa de obrigar a participante a pagar ao Poder Público, ainda que o pagamento não seja devido, configurando verdadeira hipótese de execução política, inúmeras vezes repelida pelo STF.

20. Conclui que, muito embora não se discuta a validade do art. 6º no ordenamento jurídico, sua aplicação será efetivada somente naquilo que não confrontar com a Constituição Federal, como nos casos de convênios, acordos, ajustes e, até mesmo, contratos, nos quais, por determinação legal, esteja afastada a regência própria das licitações. Requer, portanto, que seja tornado sem efeito o item 1.5.1.1. do Acórdão 3.695/2009-1ª Câmara.

21. Análise. Não prosperaram os argumentos apresentados pelo recorrente. A constitucionalidade do art. 6º da Lei 10.522/2002, conforme o próprio recorrente admite em sua peça recursal, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI 1454-4/DF.

22. Inobstante isso, assiste razão ao ANDES quando alega que a simples existência de registro no Cadin em nome da empresa não a impede de participar de licitação, uma vez que não há previsão expressa nesse sentido, seja no artigo 29, III e IV, da Lei 8.666/1993, seja nos artigos 6º e 7º da Lei 10.522/2002. Nesse rumo, aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. REGISTRO NO CADIN.

PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A existência de registro no CADIN em nome da empresa não a impede de participar de licitação, uma vez que não há previsão expressa nesse sentido, seja no artigo 29, II e IV, da Lei 8.666/1993, seja nos artigos 6º e 7º da Lei 10.522/2002. Precedente desta Corte. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AG

2005.01.00.065857-9/DF: Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, Dj-p.41. de 29/01/2007).

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA LANÇADOS NO SICAF E NO CADIN. REGULARIDADE PERANTE A SEGURIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA EM REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO À

PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

- Para a habilitação em licitações públicas, deve o interessado apresentar os documentos enumerados no art. 29, da Lei nº 8.666/93, substituíveis pelo registro no SICAF, sendo que a mera constatação de pendências com a Administração Pública, inclusive o registro em cadastros de inadimplentes, não tem o condão de impedir a participação do inadimplente no certame, pois configura sanção administrativa, exceto com relação a débitos com a seguridade social, conforme expressa previsão Constitucional, sendo que a aplicação de tal restrição, por sua gravidade, pressupõe regular procedimento administrativo, com garantia à defesa prévia do interessado. I Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 2006.34.00.034862-9/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ p.188 de 03/09/2007).

23. Considerando que a determinação ora atacada se limita apenas a fazer com que o BNDES, quando da formalização dos processos licitatórios e contratos, promova as pesquisas prévias no Cadin, em respeito ao art. 6º, inciso III, da Lei n. 10.552/2002, anexando as comprovações da pesquisa, não há razão para se alterar o aludido comando.

24. Desse modo, propõe-se que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo inalterado o Acórdão 3.695/2009-1ª Câmara.

5. Dessa forma, conclui propondo que se conheça do recurso para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 3695/2009 TCU/Primeira Câmara.

6. Adicionalmente sugere que, após o julgamento, retornem os autos à Serur para que promova exame do recurso de revisão interposto pelo Ministério Público/TCU.

7. O gerente, em substituição, concorda com o encaminhamento proposto, manifestação que contou com a anuência do titular da unidade (fl. 33 anexo 3).

8. O Ministério Público, em parecer da lavra do Subprocurador Geral, Paulo Soares Bugarin, anuiu, em essência, à proposta, aduzindo (fls. 34/6 anexo 3):

"8. Abordando questão similar o Tribunal manifestou-se no Acórdão n 2.937/2003-1ª Câmara, no sentido de que a vedação à realização de operações de crédito com recursos públicos de empresas inscritas no CADIN, prevista no referido normativo, não encontra amparo legal, porquanto a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o referido cadastro, não traz tal restrição.

9. já o Acórdão nº 854/2006-Plenário manteve determinação à Petipares para que abstivesse de celebrar contratos com empresas registradas no GADIN, tendo o Voto condutor de Acórdão que negou provimento ao pedido de reexame assim se manifestado sobre a questão:

"(...). Evidente que o objetivo da norma não é apenas obrigar o administrador a consultar o sistema Cadin, mas sim o de evitar a contratação de empresas ali inscritas, de molde a proteger o patrimônio público e de suas entidades, bem assim a continuidade do serviço público e das atividades econômicas das empresas estatais."

10. Posteriormente, por meio do Acórdão nº 2.558/2009 Plenário, o Tribunal entendeu que não deveria ser incluído como fator restritivo à contratação de operações o fato de uma Companhia estar inscrita no CADIN, em linha com o entendimento do Acórdão n 2.937/2003-1ª Câmara e amparado pelo fato de que a Lei nº 10.522/2002 não traz tal restrição.

11. Verifica-se, portanto, que há duas linhas de entendimento defendidas por este Tribunal. Com base nisso, se considerarmos que a Lei não faz qualquer restrição para contratação de operações de crédito, também não haverá qualquer restrição à participação de empresas em processos licitatórios e a celebração de outros tipos de contratações.

12. Nessa linha de raciocínio, a consulta prévia ao CADIN mostra-se inócua, vez que os inscritos no referido cadastro não estão impedidos de contratar com a Administração apenas por esse motivo.

13. É certo, conforme indicado pelo Acórdão nº 854/2006-Plenário, que a cláusula de consulta prévia e obrigatória pelos órgãos da Administração tem o significado de compeli-los a não contratar com quem esteja em débito para com a Administração Federal, sob pena de responsabilização (art. 8º da Lei nº 10.522/2002).

14. Em que pese essa intenção, o Supremo Tribunal Federal ementou em 2007: "A criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato normativo impugnado." (ADI 1.454-4/DF),

15. Com isso, a discussão encontra-se superada no sentido de que a obrigatoriedade da consulta não significa proibição de contratar com aqueles que constam do cadastro.

16. Apesar disso, a ausência ou não de consulta ao CADIN não necessariamente levará a contratações de empresas ou entidades que constem daquele cadastro, desde que, no mínimo, tais contratações avaliem previamente a regularidade fiscal dos interessados, nos termos do artigo 27 da Lei nº 8.666/93; do artigo 39, § 2º, incisos III, alínea a, e V do Decreto nº 6.170/2007 e do artigo 18, Inciso VI, da Portaria MP/MF/MCT 127/2008, dentre outros dispositivos.

17. Nesse contexto, embora a consulta ao CADIN possa parecer inócua, é obrigatória por Lei. E mesmo considerando que o simples fato de constar do cadastro não seja, isoladamente, um fator impeditivo para a celebração de contratos ou outros ajustes com a Administração Pública, a consulta poderá auxiliar na verificação das informações prestadas pelos administrados e pelos demais órgãos da Administração, em especial as constantes em certidões e declarações.

18. Registro, por fim, que o recorrente tem razão ao afirmar que o inciso III do artigo 6º da Lei do CADIN não exige a consulta prévia quando da formalização de processos licitatórios, o que leva à necessidade de adequar o texto da determinação.

19. Assim, com base na literalidade do dispositivo legal que fundamentou a determinação atacada, diferentemente do entendimento manifestado pela unidade técnica, o MP/TCU entende que deve ser provido parcialmente o recurso apresentado, no sentido de reformar o Acórdão recorrido e excluir da determinação contida no subitem 1.5.1.1 a expressão "processos licitatórios", mantendo a determinação em sua essência para que o BNDES "promova, quando da formalização dos contratos, as pesquisas prévias no Cadin, em respeito ao art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, devendo, ainda, serem anexadas as comprovações da pesquisa".

20. Tal determinação também suprirá inexatidão material existente no Acórdão recorrido, que indicou outro número para a Lei do CADIN, sendo correto o nº 10.522/2002".

É o relatório:

Voto do Ministro Relator

VOTO

Aprecia-se, nesta oportunidade, recurso de reconsideração interposto pelo BNDES, por intermédio de seus representantes legais, contra determinação consignada no subitem 1.5.1.1. do Acórdão nº 3695/2009 - TCU/Primeira Câmara, no sentido de que o banco:

"1.5.1.1. promova, quando da formalização dos processos licitatórios e contratos, as pesquisas prévias no Cadin, em respeito ao art. 6º, inciso III, da Lei n. 10.522/2002, devendo, ainda, serem anexadas as comprovações da pesquisa;"

2. Questiona o recorrente acerca dos efeitos práticos da determinação promanada, ao afirmar, em apertada síntese, que "a consulta ao CADIN, em matéria de licitações e contratos administrativos, dada a inexistência de sanções ou impedimentos relacionais, não possui qualquer efeito prático (fl. 5 - anexo 3).

3. Após discorrer longamente sobre o tema, tendo inclusive colacionado excertos doutrinários e julgados dos tribunais pátrios, em que pese reconhecer a existência de disposição legal, ao final requer seja "dispensado de realização e comprovação da pesquisa prévia o CADIN, quando da formalização dos processos licitatórios e consequente celebração do contrato" (fl. 11/anexo 3. in fine).

4. Registro, inicialmente, deva o recurso ser conhecido, uma vez satisfeitos os requisitos aplicáveis à espécie.

5. No mérito, anoto que, à primeira vista, o raciocínio faz sentido. Ocorre que, conforme bem demonstrado nas manifestações precedentes, transcritas no relatório que antecede este voto, restaram fartamente esclarecidos todos os aspectos apontados pelo recorrente:

6. Com efeito, conforme deixou assente a instrução da Serur, à determinação atacada se limita a fazer com que o BNDES cumpra o disposto no inciso III do art. 6º da Lei nº 10.522/2002, promovendo as pesquisas prévias junto ao Cadin.

7. Neste sentido, dispõe o mencionado diploma legal.

Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos

8. Por seu turno, o Parquet especializado, ao analisar o tema, procura aprofundar um pouco mais a discussão.

9. Após ratificar a manifestação da Secretaria de Recursos, no sentido de que a consulta ao Cadin possa parecer inócua, o fato é que é obrigatória, por lei. Anota, contudo, que os inscritos no referido cadastro não estão impedidos de contratar com a Administração apenas por este motivo (destaque no original).

10. Neste sentido, em que pese o fato de que a ausência ou não de consulta ao Cadin não impede, necessariamente, contratações de empresas ou entidades que constem daquele cadastro, alerta acerca da necessidade de se observar os aspectos relacionados à regularidade fiscal dos interessados ( art. 27, Lei nº 8.666/93; art. 39, § 2º, incisos II, alínea 'a', e V, Decreto nº 6170/2007; e art. 18, Inciso VI, Portaria MP/MF/MCT 127/2008, dentre outros dispositivos):

11. Isso posto, entende que melhor se ajusta à espécie, então, adequar o teor da determinação à literalidade da lei. Desta forma, pugna pela exclusão da expressão "processos licitatórios" da determinação constante do item 1.5.1.1 do acórdão recorrido.

12. Com efeito, ante os argumentos de fato e de direito que apresenta, entendo assistir razão ao Ministério Público, motivo pelo qual acompanho sua proposição.

Feitas estas pequenas considerações, que entendi necessário aduzir, concluo e VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de novembro de 2010.

VALMIR CAMPELO

Ministro-Relator

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social contra o Acórdão nº 3695/2009 - TCU/Primeira Câmara, que julgou regulares com ressalva as contas anuais da Instituição relativas ao exercício de 2005, expedindo determinações.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social contra o Acórdão nº 3695/2009 TCU/Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei Orgânica do TCU para, no mérito, dar a ele provimento parcial, no sentido de alterar a redação do item 1.5.1.1 do Acórdão nº 3695/2009 - TCU/Primeira Câmara, de 14/7/2009. Ata nº 23/2009, que passa a ser a seguinte: "1.5.1.1 promova, quando da formalização dos contratos, as pesquisas prévias no Cadin, em respeito ao art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.522/2002, devendo, ainda, serem anexadas as comprovações da pesquisa". 9.2 manter os demais termos do Acórdão recorrido;

9.3 dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a sustentam, ao recorrente; e

9.4 encaminhar estes autos à Secretaria de Recursos - Serur para exame do recurso de revisão de que trata o anexo 4.

-IV-

25 - Pelas razões aqui expostas, que nada mais fazem do que sintetizar as declina das no abalizado PARECER Nº 089/2011/EVS/AJUR/ABIN/AGU - 15 MARÇO 2011, parece-me indiscutível que a interpretação do art. 6º, da Lei nº 10.522/2002, feita pelo Parecer AGU nº AC-06 não pode prosperar.

26 - Sem embargo, não vejo necessidade de que haja uma revisão formal desse opinativo, haja vista que a decisão prolatada pelo eg. STF na ADI nº 1.454/DF o torna superado no ponto ora impugnado.

27 - Isso porque, como é cediço, as decisões emanadas da Corte Pinacular nas ações diretas de inconstitucionalidade produzem seus efeitos contra todos e são dotadas de caráter vinculante em relação ao Poder Judiciário e à Administração Pública, direta e indireta, das três esferas de governo (art. 102, § 2º, da CF). 28 - Em assim sendo, sobrepondo-se a decisão do eg. STF nessas ações a qualquer entendimento contrário albergado no âmbito da Administração Pública Federal, mesmo que ele tenha sido referendado pelo Presidente da República, é fora de dúvida que ela se encontra constrangida a prestar obediência ao que foi decidido na ADI nº 1.454/DF. 29 - Destaite, não é preciso que um novo opinativo da AGU sobre o assunto seja produzido e, aprovado pelo Titular do Poder Executivo, venha a substituir o Parecer AGU nº AC-06 ou revisá-lo no ponto impugnado. É suficiente, para atingir tal desiderato, que se cumpra fielmente o comando judicial contido no acórdão da ADI nº 1.454/DF. 30 - A guisa de arremate, defendo, na esteira do PARECER Nº 089/2011/EVS/AJUR/ABIN/AGU - 15 MARÇO 2011 e do entendimento assentado na 8 Art. 102.

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e, exceto vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta das esferas federal, estadual e municipal." (redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). fundamentação do decisum do eg. STF na ADI nº 1.454/DF (seguido pelos demais tribunais e, também, pelo eg. TCU), que

a) é equivocado o entendimento firmado no Parecer AGU nº AC-06 quanto à interpretação do art. 6º, da Lei nº 10.522/2002, condicionando à inexistência de registro no CADIN a prática, pela Administração Pública Federal, dos atos previstos nos seus incisos;

b) se mostra desnecessária sua revisão formal, eis que a decisão final proferida na ADI nº 1.454/DF o torna superado, dada a sua eficácia geral e o efeito vinculante que as decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade possuem em relação à Administração Pública Federal, decorrentes do disposto no art. 102, § 2º da CF.

31 - Em se aprovando o presente parecer, sugiro sua ampla divulgação perante todos os órgãos consultivos e contenciosos da AGU, inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Procuradoria-Geral Federal - PGF e, também, a Procuradoria- Geral do Banco Central - PGBC, para conhecimento.

A consideração superior.

João Gustavo de Almeida Seixas

Advogado da União.

Brasília, 20 de maio de 2011.

CONUNI