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Documento02 de maio de 2026

PARECER N° 035/2013/DECOR/CGU/AGU — PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

Artigos da Lei 14.133:art. 105art. 106art. 107art. 183

Resumo

A vigência dos contratos deve ser contada de data a data, incluindo o dia do início e o dia de igual número no mês ou ano de vencimento. Essa regra de prazos em meses e anos segue o Código Civil e a Lei 810/1949, garantindo segurança jurídica nas prorrogações. Na Lei 14.133/2021, o tema correlato aos prazos contratuais consta no Art. 105.

PARECER N° 035/2013/DECOR/CGU/AGU

ASSUNTO:

PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

EMENTA:

CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA - ART. 54 DA LEI Nº 8.666. DE 1993 - ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL LEI Nº 810, DE 1949 - CONTAGEM DO PRAZO DE DATA A DATA.,1. A CONTAGEM DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SEGUE A REGRA DO ART.132, §3º DO CÓDIGO CIVIL E A DISCIPLINA DA LEI Nº 810, DE 1949, CONFORME DETERMINA O ART. 54 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.,2. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE AS REGRAS DE CONTAGEM DE PRAZO EM MESES E ANOS PREVISTAS NO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 810, DE 1949.,3. A CONTAGEM DEVE SER FEITA DE DATA A DATA, INCLUINDO-SE O DIA DA ASSINATURA E O DIA DE IGUAL NÚMERO AO DE INÍCIO, OU NO IMEDIATO, SE FALTAR EXATA CORRESPONDÊNCIA.,

NATUREZA: Órgãos da CGU

Inteiro teorTexto integral do parecercerca de 4 páginasLer

ADVOCAClA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURíDICOS COORDENAÇÃO-GERAL DE ORIENTAÇÃO

PARECER NQ 035 /2013/DECOR/CGU/AGU

PROCESSO: 00400.007093/2013-13.

INTERESSADOS: Consultoria jurídica junto ao Ministério do Esporte.

ASSUNTO: Prorrogação de vigência de Contrato Administrativo. Contagem do prazo de vigência. CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTAGEM DO

PRAZO DE VIGÊNCIA - ART. 54 DA LEI Nº

8.666. DE 1993 - ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL

LEI Nº 810, DE 1949 - CONTAGEM DO PRAZO

DE DATA A DATA.

1. A contagem dos prazos de vigência

dos contratos administrativos segue a regra

do art.132, §3º do Código Civil e a disciplina

da Lei nº 810, de 1949, conforme determina o

art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993.

2. Não há contradição entre as regras de

contagem de prazo em meses e anos

previstas no art. 132 do Código Civil e na Lei

nº 810, de 1949.

3. A contagem deve ser feita de data a

data, incluindo-se o dia da assinatura e o dia

de igual número ao de início, ou no imediato,

se faltar exata correspondência.

Senhor Coordenador-Geral.

1. Trata-se de processo encaminhado pela Consultoria jurídica junto ao Ministério do Esporte - CONjUR/ME que solicita uniformização de tese jurídica quanto à legislação aplicável à contagem do prazo de vigência dos contratos administrativos.

2. A CONjUR/ME entende que se deve contar o prazo de vigência do contrato com base no art. 132 do Código Civil Brasileiro. em atenção ao art. 54 da Lei nº 8.666. de 1993. que estipula que as regras gerais dos contratos se aplicam subsidiariamente aos contratos administrativos que não possuem regra específica.

Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Lotes 05 e 06, 130 andar, Sala 1315, Cep 70070-030, Brasília (DF) Telefone: (61) 3105-8646 - Endereço eletrônico: cgu.decor@agu.gov.br 9.6 18.2 - LLM

Continuação do PARECER n.º 035 /2013/DECOR/CGU/AGU

3. Dessa forma, entende, que no caso de prorrogações contratuais dever-se-á fazer a contagem de contratos com duração de doze meses do dia da vigência até o dia correspondente do ano seguinte. expirando o contrato no último momento do dia anterior à data assim prevista. No caso concreto trazido nos autos o contrato foi assinado no dia 29 de junho de 2011 e, portanto, no dia 28 de junho de 2012 estaria findo. conforme decisão do TCU no Acordão 1717/2003. Vejamos a tese da CONJUR/ME (Parecer nº 98/2013/CONJUR-ME/CGU/AGU): "7. A Lei nº 8.666/93, especificamente, quanto à contagem do prazo contratual, não estabelece qualquer regra. Desta sorte, por força do que reza o art. 54 do estatuto das licitações e contratos, aplica-se, in casu, a teoria geral dos contratos prevista no Código Civil.

8. De acordo com o §3º do art. 132 do Código Civil, os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

9. Por conseguinte, se, de acordo com a cLÁUSULA PRIMEIRA do primeiro termo aditivo ao contrato nº 50/2000, o prazo de vigência iniciou em 29 de junho de 2011 com duração de 12 (doze) meses, a relação contratual expirou no dia 29 de junho de 2012. Isto quer dizer que no primeiro segundo do dia 29 de junho de 2012 o contrato encerrou a sua vigência. Neste passo, o entendimento que ora de expõe evidencia que a vigência na situação posta a lume, começou em 29 de junho de 2011 e terminou no final do dia 28 de junho de 2012. Isto porque, o Código Civil, como visto, assevera que a vigência expira no dia de igual número do de início.

10. Neste ponto, cabe ressaltar que não nos afigura correto entender que o prazo se encerra apenas no término do dia 29 de junho de 2012, pois tal conclusão seria contraditória com a própria estipulação do prazo de vigência de doze meses, pois dessa forma se estaria exigindo que o contratado prestasse seus serviços por um ano e um dia.

11. Neste ponto, cabe citar o seguinte trecho do Acórdão 1707/2003 - Plenário, proferido pelo Tribunal de Contas da União:

26. Concordarmos, então, com a Secex/MG no sentido de que, em situações desse gênero, não se deve reajustar os preços para o mês todo, e sim proporcionalmente aos dias compreendidos após o lapso de um ano. Entretanto, discordamos daquela Unidade Técnica com relação à contagem do prazo. No caso do exemplo acima, o lapso anual se dará em 17/06/2001, vez que a proposta já é efetivamente válida desde seu primeiro dia, ou seja, 18/06/2000, completando 365 dias em 17/06/2001, no caso de um ano não bissexto. A interpretação de que o lapso anual se daria em 18/06/2001 faria que o prazo efetivo fosse de 1 ano e 1 dia. Portanto, no exemplo acima, deve haver reajuste de preços de serviços executados a partir de 18/06/2001, inclusive.

Continuação do PARECER n.º 035 /2013/DECOR/CGU/AGU

12. Assim sendo, o segundo Termo aditivo, como visto em linhas passadas, foi assinado em 29 de junho de 2012, ou seja, no dia seguinte ao último dia do prazo de vigência do contrato, que se deu ao término do dia 28 de junho de 2012. Logo, quando da assinatura do segundo termo aditivo, a vigência contratual já havia expirado, de modo a não mais ser possível a prorrogação.

4. Contudo, ao analisar o caso dos referido, encontrou pronunciamento da Consultoria jurídica junto ao Ministério do Trabalho e Emprego adotando tese distinta ao incluir o dia do prazo final de vigência como dia útil, ancorado na Lei nº 841, de 1949, in verbis:

12. O Código Civil de 2002, no caput do art. 132, estabelece as regras para a contagem dos prazos em dias consecutivos:

[ ... ]

13. No entanto, relativamente à contagem de prazo em mês ou ano, o §3º do referido artigo estabelece regra nestes termos:

'Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número ou de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.'

14. No mesmo sentido, a Lei nº 810, de 1949 contém disposições nos seguintes termos:

1) no art. 1º, disciplina a contagem do prazo em anos:

'Considera-se ano o período de doze meses contados do dia de início ao dia do mês correspondente ao ano seguinte.'

2) no art. 2º, estabelece como se dá a contagem do prazo em meses: 'Considera-se mês o período de tempo contado do dia de início ao dia correspondente do mês seguinte.'

[ ... ]

32. Ante o exposto, com relação à minuta do Quarto Termo Aditivo trazida para análise, acostada às fls. 477/478, verifica-se que foi elaborada em consonância com a legislação em vigor que rege a matéria. No entanto, entendemos que a Cláusula Primeira - do objeto, deve ser modificada para constar gue o período da prorrogação é de 1º de setembro de 2010 a 1º de setembro de 2011. [ ... ]"

5. É o relatório.

6. Na verdade as duas leis concorrem para a formação da sistemática de contagem de prazo dos contratos administrativos, pois. são complementares. A Lei nº 810. de 1949, define o ano civil, vejamos o corpo da Lei:

Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

Continuação do PARECER n.º 035 /2013/DECOR/CGU/AGU

Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

7. O art. 54 da Lei nº 8.666, de 1999 estipula que os contratos administrativos serão regidos pelas normas gerais dos contratos privados, que está regulada no art. 132 do Código Civil Brasileiro, senão vejamos:

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-Ihes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ lº Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3° Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

8. A contagem dos meses e anos deve se dar conforme o parágrafo terceiro do artigo supracitado, de data a data. Dessa forma, os prazos estipulados em ano e meses devem iniciar no mesmo dia em que foi assinado o contrato até o dia de igual número, e, caso não haja correspondência, no dia imediatamente posterior.

la. Assim sendo, não vejo contradição na regra estipulada pela CONJUR/MTE, nem '" muito menos entre o art. 132 do Código Civil e a Lei nº 810, de 1949, já que ambos estipulam que no caso de contagem em meses e anos deve levar em consideração o dia correspondente do ano em que terminará a vigência. Ora, aqui estamos diante de uma convenção que deve ser aplicada. As leis não se contrapõem, mas, pelo contrário, se completam para formar a sistemática a ser aplicada no caso da contagem dos prazos. O mês e o ano para o calendário civil contam-se nos termos da Lei nº 810, de 1949, o que não contrasta com a estipulação do art. 132, §3º do Código Civil. Portanto, o contrato iniciado no dia 29 de junho de 2011 terá vigência até o dia 29 de junho de 2012, inclusive.

11. A Lei nº 9.784, de 1999, adotou quase a mesma sistemática do Código Civil, senão vejamos:

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 4

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§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 30 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àguele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

12. Comentando o art. 66 supracitado, José dos Santos Carvalho Filho, esclarece a questão, conforme a tese adotada pela CONJUR/MTE e neste parecer: "No gue concerne aos prazos em meses e anos, dispõe a lei gue devem ser contados de data a data (art. 66, §3º1. A expressão pode dar margem (e já deu!) a alguma dúvida em sua interpretação. e isso porque há meses com número de dias diferenciados, o que para alguns comportaria a contagem levando em conta tais diferenças. Vinha, porém, dominando o entendimento - gue. de resto, nos parecia acertado - no sentido de adotar o critério fixado na Lei nº 810, de 6.9.49 (período de tempo contado do dia de início ao dia correspondente do mês seguinte), cujo art. 2º havia revoqado o art. 125, §3º, do antigo Código Civil. Tal critério, aliás, foi consagrado no art. 132, §3º. do vigente Código Civil, gue tem os seguintes dizeres: 'Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato. se faltar exata correspondência'. Segue-se daí que, fixado prazo de dois meses, se o termo inicial do prazo ocorre em 30 de agosto, o vencimento se dará em 30 de outubro.

Idêntico é o critério gue se deve empregar na contagem do prazo em anos. Conforme o mesmo art. 132. §3º, do Código Civil, que também repetiu o art. 1º da Lei nº 810/49, o período de um ano se conta do dia de início ao dia e mês correspondente do ano seguinte. Sendo assim, caso a lei fixe certo prazo em um ano, e se o termo a guo cair em 30 de março, o vencimento se dará no mesmo 30 de março do ano subseguente.

O art. 66, §3º, faz, entretanto, a ressalva de que'se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do in/cio do prazo, tem-se como termo o último dia do mês'. Significa que, se no início do prazo estiver ocorrido em 31 de agosto. o termo final se dará em 30 de setembro, sendo o prazo legal de um mês. Ainda neste caso de prazo de um mês, se o dia inicial for 31 de janeiro, o vencimento sucederá em 28 ou 29 de fevereiro, conforme o ano seja bissexto ou não. A Lei nº 9.784, nesse aspecto, destoou do regime previsto no Código Civil em vigor, pelo qual, em hipótese com a referida, a extinção do prazo corre no dia imediato se faltar exata correspondência (art. 132, §3º). No primeiro exemplo que mencionamos, tendo-se iniciado o prazo em 31 de agosto, o vencimento ocorrerá em 1º de outubro, e não em 30 de setembro como prevê a Lei nº 9.784. Nesta, por 5

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conseguinte, haverá a perda de. no mínimo. um dia em relação ao critério estabelecido na lei civil." 1

13. Como se verifica os termos da Lei nº 810, de 1949 e o art. 132 do Código Civil são convergentes e não divergentes. Caso aprovado o presente parecer, retornem os autos à CONJUR/ME.

É o parecer. À consideração superior.

Brasília, 15 de julho de 2013.

/~'/ 1b~~~~;Za~ Leslei~tJosAnjos alhães

Advogado da Un

OAB/DF 14.860

1 FI LHO, José dos Santos Carvalho. Processo Administrativo Federal. Comentários à Lei n° 9. 784 de 29/1/1999. 3' Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 344/345.

CONUNI