Resumo gerado por IA
O TCU reafirmou a irregularidade das contas e a aplicação de multa e débito em razão da execução parcial de obra pública que não resultou em benefício ou funcionalidade para a população. A decisão reforça que o gestor deve garantir a entrega útil do objeto, sob pena de responder por dano ao erário conforme as diretrizes de fiscalização e sanção previstas nos artigos 115, 155 e 156 da Lei 14.133/2021. Na prática, o entendimento consolida que medições de serviços isolados não afastam a responsabilidade pelo prejuízo se a obra permanecer inacabada e sem uso prático. Assim, o Tribunal rejeitou os recursos por considerar que a ausência de utilidade pública do empreendimento configura desperdício de recursos, exigindo a recomposição integral dos valores repassados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXECUÇÃO PARCIAL E SEM FUNCIONALIDADE DO OBJETO DE CONTRATO DE REPASSE FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO ESPORTE PARA A REFORMA DE CAMPO ESPORTIVO NO MUNICÍPIO DE AREIAL/PB. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. REJEIÇÃO.
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