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TCE-PEacordao

ACORDAO 0004217/2017 TCE-PE (Consulta)

Processo: 16206850

Relator
RANILSON RAMOS
Órgão Julgador
Pleno
Julgamento
01/02/2017

Resumo gerado por IA

Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre a viabilidade jurídica de contratar diretamente entidade organizadora de concursos públicos. O Tribunal de Contas concluiu ser lícita a dispensa de licitação para essa finalidade, desde que a instituição não tenha fins lucrativos, comprove nexo institucional com o objeto, apresente preços compatíveis com o mercado e demonstre inquestionável reputação ético-profissional por meio de experiência prévia exitosa de pelo menos dois anos. Para os estudantes da Lei 14.133/2021, essa orientação permanece diretamente relevante e aplicável, correspondendo à hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 75, inciso XV, da Nova Lei de Licitações.

Ementa

1. É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado, conforme a Súmula 287, do Tribunal de Contas da União. 2. Deve-se dar relevância, na fundamentação da dispensa, ao requisito de “inquestionável reputação ético-profissional”, pelo qual a organizadora deve ter finalizado com êxito outros concursos para órgãos federais ou tribunais judiciais, além de estar estabelecida no mercado há pelo menos dois anos, de modo a alcançar no ramo efetiva reputação (atributo para o qual o decurso do tempo é indispensável). Indexação: LICITAÇÃO E CONTRATOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. SERVIÇO DE PROMOÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO

Inteiro teortexto integral da decisão · cerca de 2 páginasLer

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Temas

LicitaçãoDispensa/InexigibilidadeContratos AdministrativosLei 8.666/93

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