Resumo gerado por IA
O TCU alertou que a ausência de previsão de supervisores no Termo de Referência e falhas na pesquisa de preços comprometem o planejamento da contratação, violando as diretrizes dos artigos 18 e 23 da Lei 14.133/2021. A decisão reforça que a exigência de atestados de capacidade técnica deve respeitar os limites legais para não restringir indevidamente a competitividade do certame. Na prática, os gestores devem assegurar que o projeto de vigilância detalhe toda a estrutura operacional necessária e que a estimativa de custos reflita fielmente os preços de mercado. O Tribunal considerou a representação parcialmente procedente, destacando a necessidade de correções rigorosas na fase preparatória para evitar a nulidade de futuras licitações.
Ementa
REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PREGÃO ELETRÔNICO 90011/2025. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE VIGILÂNCIA INTEGRADA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. DILIGÊNCIAS. ESCLARECIMENTO DE PARTE DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. FALHAS REMANESCENTES. OMISSÃO DA PREVISÃO DE SUPERVISORES NO TERMO DE REFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA ACIMA DO LIMITE LEGAL. DEFICIÊNCIAS NA PESQUISA DE PREÇOS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
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