Resumo gerado por IA
O TCU reafirmou a responsabilidade solidária entre gestores antecessores e sucessores pelo prejuízo causado por obras paralisadas e não concluídas em contratos de repasse. A decisão destaca que a interrupção injustificada da execução e a omissão em retomar o empreendimento configuram falhas graves, sujeitando os responsáveis às sanções de multa e ressarcimento previstas nos artigos 156 e 159 da Lei 14.133/2021. Na prática, o Tribunal reforça que a simples mudança de gestão não exime o novo administrador do dever de continuidade e zelo pelo erário, conforme os princípios da eficácia e da segregação de funções (Art. 115). Assim, a paralisação de obras sem justificativa técnica ou legal robusta impede a entrega do benefício social e gera débito automático aos gestores que não adotaram as providências necessárias para a conclusão do objeto.
Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. MINISTÉRIO DO ESPORTE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PREFEITAS SUCESSORA E ANTECESSORA. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA POR PARTE DE AMBAS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DA OBRA POR PARTE DA ANTECESSORA. NÃO CONCLUSÃO DA OBRA POR PARTE DA SUCESSORA. SOLIDARIEDADE PASSIVA VÁLIDA. PARALISAÇÃO DA OBRA. INAPTIDÃO PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O DÉBITO. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
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