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TRF5acordao

APELAÇÃO CÍVEL 0815622-20.2024.4.05.8100 - TRF5

Processo: 0815622-20.2024.4.05.8100

Relator
RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS
Órgão Julgador
GAB 8 - DES. FERNANDO BRAGA
Julgamento
02/10/2026

Resumo gerado por IA

O processo trata de ação na qual uma empresa buscava cancelar a sanção de impedimento de licitar e contratar por seis meses, além de excluir seu registro no CEIS, imposta após recusar-se a assinar contrato administrativo no prazo estipulado. O Tribunal negou provimento ao recurso da licitante, confirmando que a sanção foi proporcional, independe de dolo ou má-fé e que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo automático para impedir o registro no CEIS. A decisão reforça que o controle judicial em contratações públicas se restringe à legalidade do ato sancionador, sem substituir o mérito administrativo, entendimento alinhado à disciplina de infrações e sanções da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. REGISTRO NO CEIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL AFASTADO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação cível interposta por EMPRESA DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES LTDA (MEDQUALITY) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO CEARÁ, na qual a autora postulava a suspensão e o afastamento de sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), decorrente de penalidade de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 6 (seis) meses aplicada pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará em razão da não assinatura de contrato administrativo no prazo estipulado. 2. A apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença não teria realizado o exame tridimensional da proporcionalidade, limitando-se a constatar que a sanção ficou abaixo do teto legal; (ii) a ausência de dolo deveria repercutir na dosimetria da pena, autorizando sua redução ou a substituição por advertência formal (art. 87, I, da Lei nº 8.666/1993); e (iii) a inscrição no CEIS antes do julgamento do recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo teria configurado cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 3. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal rejeitada, porquanto o pedido de substituição da sanção por penalidade mais branda já constava, ainda que sem especificação da modalidade, da causa de pedir deduzida na petição inicial, não configurando pretensão qualitativamente nova; e o pedido de nulidade definitiva da inscrição constitui mera ampliação do pedido original de suspensão temporária, fundado na mesma causa de pedir. 4. A fixação da penalidade de impedimento de licitar e contratar em patamar significativamente inferior aos tetos legais previstos no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 constitui forte indicativo de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se tratando de mera aferição numérica, mas de correspondência concreta entre a gravidade da conduta e a intensidade da resposta administrativa. 5. O controle jurisdicional do ato administrativo sancionador limita-se à verificação da legalidade do ato, à observância das formalidades processuais, à comprovação da materialidade dos fatos e à adequação da penalidade ao tipo infracional apurado, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração quanto ao mérito administrativo ou atribuir sanção mais branda, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6. A aplicação da sanção prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993 não depende de comprovação de dolo ou má-fé, bastando a evidenciação da prática injustificada da conduta tipificada em lei, de modo que a ausência de dolo não repercute na dosimetria da pena regularmente aplicada. 7. Os recursos administrativos não possuem, em regra, efeito suspensivo automático, sendo legítimo o registro imediato da sanção no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), independentemente da pendência de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo, não se configurando cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. 8. A ausência de probabilidade do direito quanto à higidez do ato administrativo sancionador impede a concessão de tutela provisória de urgência, inclusive em caráter subsidiário. 9. Apelação conhecida e improvida. Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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