Resumo gerado por IA
O Tribunal decidiu que a conclusão de uma obra com recursos próprios do município, garantindo a entrega do benefício social à população, afasta a obrigação de devolver verbas federais inicialmente consideradas desperdiçadas por inexecução parcial. O entendimento reforça que a regularidade das contas depende da funcionalidade do objeto, alinhando-se ao dever de eficácia e ao recebimento definitivo previsto nos artigos 115 e 140 da Lei 14.133/2021. Na prática, o gestor deve focar na entrega da utilidade pública, pois o aproveitamento útil da parcela executada impede a caracterização de dano ao erário e a aplicação das sanções dos artigos 156 e 163. Assim, a comprovação de que a unidade de saúde está operante serviu como fundamento para converter contas antes irregulares em regulares com quitação plena.
Ementa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. REFORMA DE UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO PACTUADO, SEM APROVEITAMENTO ÚTIL DA PARCELA EXECUTADA. CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO OBJETO PACTUADO COM RECURSOS DA MUNICIPALIDADE E DA EFETIVA GERAÇÃO DE BENEFÍCIOS À COMUNIDADE. PROVIMENTO. AFASTAMENTO DO DÉBITO E DA MULTA. CONTAS REGULARES. QUITAÇÃO PLENA.
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